Justiça do Amazonas condena Âmbar por exigir pagamento de dívida de terceiro para religar energia

Justiça do Amazonas condena Âmbar por exigir pagamento de dívida de terceiro para religar energia

A Justiça do Amazonas condenou a Âmbar Energia por exigir que uma consumidora assumisse uma dívida de energia deixada pelo falecido esposo como condição para restabelecer o fornecimento do serviço.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu que a cobrança era ilegal, declarou nulo o termo de confissão de dívida assinado pela cliente, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O caso teve origem após a consumidora retornar ao imóvel depois do falecimento do marido. Para conseguir a religação da energia elétrica, ela foi informada de que deveria quitar um débito superior a R$ 55 mil, acumulado quando a unidade consumidora estava em nome do esposo, além de assinar um termo de confissão de dívida. A Justiça de primeiro grau havia considerado regular a cobrança, mas o entendimento foi integralmente revisto pelo Tribunal.

No voto condutor, o relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, destacou que as dívidas de energia elétrica possuem natureza propter personam, ou seja, são pessoais e vinculam apenas quem contratou e utilizou o serviço.

Por essa razão, a concessionária não pode transferir automaticamente o débito ao novo titular da unidade consumidora nem condicionar a religação da energia ao pagamento de dívida de terceiro. O acórdão também ressaltou que a Resolução nº 414/2010 da Aneel e o Código de Defesa do Consumidor vedam esse tipo de exigência.

Segundo o Tribunal, a assinatura do termo de confissão de dívida não representou manifestação livre da vontade da consumidora. Os desembargadores entenderam que houve coação indireta, pois ela somente obteve acesso a um serviço essencial após aceitar uma obrigação que juridicamente não lhe pertencia. A decisão enfatiza que a concessionária dispõe dos meios legais para cobrar eventuais débitos do devedor originário ou de seu espólio, sem transferir esse encargo a terceiros.

Além de declarar inexigível a dívida, o TJAM condenou a empresa à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Para a Câmara, privar o consumidor de um serviço essencial e impor o pagamento de dívida alheia ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos do consumidor.

A decisão também consolida uma orientação importante para casos semelhantes. Ao fixar tese de julgamento, a Terceira Câmara Cível reafirmou que débitos de energia elétrica não acompanham o imóvel, mas a pessoa que efetivamente contratou e usufruiu do serviço. Assim, exigir o pagamento de dívida de terceiro — ou a assinatura de termo de confissão — como condição para religação da energia constitui prática abusiva e sujeita a concessionária à reparação dos prejuízos causados ao consumidor.

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