Confirmação de sentença pelos próprios fundamentos não afronta dever constitucional de motivação

Confirmação de sentença pelos próprios fundamentos não afronta dever constitucional de motivação

A possibilidade de uma Turma Recursal confirmar integralmente uma sentença pelos próprios fundamentos, sem reproduzir toda a fundamentação da decisão de primeiro grau, voltou a ser reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao negar seguimento a uma reclamação ajuizada contra decisões do Juizado Especial Cível do Amazonas e da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a Corte destacou que essa técnica de julgamento é compatível com a Constituição quando a decisão originária apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

O caso teve origem em uma ação proposta por um consumidor contra a concessionária de abastecimento de água de Manaus. Após a improcedência do pedido e a rejeição dos embargos de declaração, o autor sustentou que a Turma Recursal teria violado o Tema 339 da repercussão geral ao deixar de enfrentar todos os argumentos apresentados, especialmente alegações de cerceamento de defesa e novas provas juntadas ao processo. Com base nisso, buscou no STF a cassação das decisões por meio de reclamação constitucional.

Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que o acórdão da Turma Recursal limitou-se a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais, técnica admitida pelo ordenamento jurídico. Segundo o ministro, a Constituição exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente cada argumento apresentado pelas partes quando os fundamentos adotados já são suficientes para resolver a controvérsia.

A decisão reafirma a orientação consolidada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual o dever constitucional de motivação não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas produzidas no processo. Basta que o órgão julgador apresente fundamentação capaz de demonstrar as razões que conduziram ao resultado do julgamento, ainda que de forma sucinta e mediante adoção dos fundamentos da decisão recorrida.

O Supremo também ressaltou que a reclamação constitucional possui finalidade restrita, destinando-se à preservação de sua competência e da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como substituto de recursos destinados à rediscussão do mérito da causa. Com esse entendimento, a Corte negou seguimento à reclamação, mantendo íntegros os atos praticados pela Justiça amazonense.

Rcl 97798

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