Águas de Manaus indenizará idosa que fraturou punho em buraco aberto pela concessionária

Águas de Manaus indenizará idosa que fraturou punho em buraco aberto pela concessionária

Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus,  concluiu que irregularidade deixada na calçada após fiscalização foi determinante para queda; vítima precisou passar por cirurgia e tratamento fisioterapêutico.

A Águas de Manaus foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma idosa que sofreu uma queda e fraturou o punho esquerdo em uma área da calçada que havia sido escavada durante fiscalização realizada pela própria concessionária.

A Justiça concluiu que o local não foi restaurado adequadamente e rejeitou a tentativa da empresa de atribuir o acidente à chuva e à existência de piso cerâmico escorregadio.

A sentença foi proferida pelo juiz José Renier da Silva Guimarães, em ação ajuizada por consumidora idosa. Segundo o processo, funcionários da concessionária estiveram na residência da consumidora em 10 de maio de 2021 para averiguar a existência de um possível desvio de água. A fiscalização, entretanto, não constatou qualquer irregularidade no hidrômetro.

Apesar de nada irregular ter sido encontrado no equipamento, os funcionários realizaram uma escavação e quebraram parte da estrutura da calçada durante o serviço. A consumidora sustentou no processo que o local foi deixado sem reparo definitivo, com o buraco coberto apenas por terra. Ela afirmou ainda ter feito sucessivas solicitações administrativas para que a concessionária solucionasse o problema.

O acidente ocorreu em 19 de abril de 2022, cerca de 11 meses depois da fiscalização. Conforme os autos, a idosa pisou na área irregular da calçada, caiu e sofreu fratura do rádio distal do punho esquerdo. A lesão exigiu intervenção cirúrgica, imobilização e extenso tratamento fisioterapêutico, além de provocar redução temporária de sua autonomia funcional.

Empresa alegou ter reparado calçada no dia seguinte

No processo, a Águas de Manaus sustentou que havia realizado a repavimentação do local em 11 de maio de 2021, um dia depois da fiscalização, conforme uma ordem de serviço apresentada à Justiça. A concessionária também questionou a relação entre sua intervenção na calçada e um acidente ocorrido meses depois.

A defesa alegou ainda a ocorrência de chuva e a existência de piso cerâmico escorregadio no imóvel, circunstâncias que, em sua argumentação, estariam sob responsabilidade da própria moradora e poderiam explicar a queda.

O juiz, porém, não acolheu as justificativas. Segundo a sentença, a afirmação de que a calçada havia sido devidamente repavimentada foi contrariada por um registro de atendimento administrativo feito pela consumidora meses depois da fiscalização e também pelas declarações colhidas durante a instrução do processo. A prova oral confirmou, conforme o magistrado, a permanência da deterioração no local onde posteriormente ocorreu o acidente.

A tentativa de responsabilizar a vítima pelas condições climáticas também foi afastada. Para o juiz, mesmo estando o piso molhado devido à chuva, essa circunstância não eliminava a responsabilidade da concessionária porque foram o buraco e a irregularidade deixados no passeio que constituíram a causa determinante da queda e da consequente fratura.

Concessionária responde independentemente de culpa

Ao reconhecer a responsabilidade da Águas de Manaus, a sentença destacou que concessionárias de serviços públicos estão sujeitas tanto às regras do Código de Defesa do Consumidor quanto ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Nesse regime, a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros durante a prestação do serviço é objetiva. Isso significa que, demonstrados a conduta da concessionária, o dano e a relação entre ambos, não é necessário que a vítima comprove culpa da empresa para ter direito à reparação.

No caso da idosa, o juiz considerou comprovado que a concessionária realizou a escavação na calçada e não promoveu sua restauração adequada e definitiva. Também entendeu demonstrado o nexo entre a irregularidade deixada no local e o acidente sofrido posteriormente pela moradora.

Fratura ultrapassou mero aborrecimento

Ao fixar a indenização, o magistrado afastou qualquer possibilidade de tratar as consequências da queda como simples transtorno cotidiano. A condição de pessoa idosa da vítima, a intensidade da lesão e o tratamento necessário foram considerados para caracterizar o dano moral.

A sentença destaca que a mulher sofreu dor física, fratura no punho, passou por cirurgia, teve o membro imobilizado e precisou enfrentar extensa fisioterapia. Houve ainda diminuição temporária de sua autonomia funcional, circunstâncias que, segundo o juiz, atingiram diretamente sua dignidade e integridade física.

A consumidora havia pedido indenização de R$ 20 mil. O juiz considerou R$ 10 mil um valor suficiente e proporcional, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da concessionária, o caráter punitivo e pedagógico da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.

Processo 0566925-27.2023.8.04.0001

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