Cancelamento unilateral sem notificação válida gera dever de reativar plano de saúde

Cancelamento unilateral sem notificação válida gera dever de reativar plano de saúde

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a reativação de um plano de saúde cancelado por inadimplência, ao reconhecer que a operadora não comprovou o recebimento da notificação pelo consumidor.

O tema foi analisado na apelação Cível 0029283-19.2025.8.04.1000, em que o colegiado manteve a sentença de 1.º grau que havia determinado a reativação do contrato.

O caso trata de plano de saúde coletivo por adesão, em que o consumidor teve seu contrato cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A operadora informou que emitiu notificação sobre o atraso, por meio de comunicados encaminhados ao seu endereço eletrônico e celular, destacando que as notificações podem ocorrer por meio eletrônico, segundo o entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS).

Conforme o voto da relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, as normas e o contrato firmado entre as partes tratam da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência do beneficiário com a obrigação de pagamento das mensalidades. Contudo, o entendimento do colegiado é de que o cancelamento não dispensava a notificação formal da parte apelada, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei n.º 9.656/1998, que afirma que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

Nesse sentido, a notificação por mensagem eletrônica e SMS não satisfaz ao propósito da norma de tornar inequívoca a ciência do beneficiário quanto à intenção de cancelamento do contrato diante de sua inadimplência com a obrigação de pagamento das mensalidades do plano, afirma a relatora.

Quanto ao argumento da parte apelante de que o artigo 13 da lei n.º 9.656/1998 apenas se aplica a contratos de plano de saúde individual e familiar, o entendimento do colegiado é pela necessidade de aplicação analógica do dispositivo também aos planos coletivos por adesão, por conta da ausência de previsão legal a respeito da notificação de rescisão para este tipo específico de contratação.

Como resultado do julgamento, foi reconhecida a abusividade da conduta das apelantes, condenando-as à obrigação de restabelecer o fornecimento dos serviços de assistência à saúde em favor da parte apelada, e mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de a conduta das apelantes de promover a rescisão unilateral sem observar as normas ter gerado danos à esfera imaterial da parte apelada, que não depende de comprovação.

Ausência de manifestação sobre impugnação a laudo

Em outro recurso, o colegiado anulou sentença em que o juiz encerrou a fase de instrução do processo sem ter apreciado impugnação de laudo pericial. Isto porque “o juiz deve assegurar às partes a possibilidade de manifestação efetiva sobre o laudo pericial, inclusive com a prestação de esclarecimentos pelo perito quando suscitadas dúvidas ou divergências”, conforme tese de julgamento fixada na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também de relatoria da desembargadora Lia Guedes de Freitas.

No processo de origem, o autor questionou a ausência de contabilização da energia elétrica gerada por seu sistema de geração solar no abatimento do consumo registrado nas faturas, impugnando laudo pericial do processo por apresentar equívoco, ser omisso e inconclusivo quanto a diversos pontos suscitados. Mas, apesar da impugnação, o perito não foi intimado para se manifestar.

No recurso, o apelante destaca que não questionava os valores da fatura ou o consumo real de energia trazido no medidor, mas o fato de a concessionária não descontar na fatura a energia produzida pelo sistema solar. Sem responder às questões da controvérsia, o laudo teria atestado o funcionamento correto do medidor, informação em que se baseou a sentença proferida.

O entendimento do colegiado é de que houve cerceamento de defesa, pois a fase de instrução foi encerrada quando ainda estava pendente a análise de manifestação da parte autora, por meio da qual foram requeridos esclarecimentos técnicos indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial.

“Caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, a fim de que o perito seja instado a se manifestar sobre os pontos suscitados pela parte autora”, afirma trecho do acórdão.

Fonte: TJAM

Leia mais

Péricles Júnior assume a Corregedoria-Geral da Defensoria do Amazonas

Com a definição, o defensor público exercerá mandato de dois anos à frente do órgão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização das atividades funcionais...

Justiça manda restabelecer recargas do Passe Livre Estudantil em Manaus

Justiça determinou que Sinetram retome em 24 horas após intimação as recargas do Passe Livre Estudantil em Manaus. A decisão foi obtida pela Defensoria...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Azul é condenada em Alagoas a indenizar passageiro por atraso de oito horas em voo

A Azul Linhas Aéreas deverá pagar R$ 4 mil a um passageiro que perdeu conexão após atraso no voo...

Comissão aprova fim da exigência de nome civil junto ao nome social na identidade

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo...

Projeto prevê alerta em equipamento eletrônico e contenção remota de agressores com medida de proteção

O Projeto de Lei 5542/26 estabelece novas regras para o monitoramento eletrônico como medida protetiva, incluindo alertas sonoros e...

Banco deve indenizar pessoa sob curatela por empréstimo consignado sem autorização

Descontos realizados no benefício previdenciário de uma pessoa submetida a curatela, sem comprovação de contratação válida de empréstimo consignado,...