Fim das eleições não isenta autor de propaganda eleitoral negativa da multa prevista em lei

Fim das eleições não isenta autor de propaganda eleitoral negativa da multa prevista em lei

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) decidiu que o encerramento das eleições não impede a aplicação da multa prevista na Lei das Eleições contra quem pratica propaganda eleitoral negativa na internet. A matéria foi relatada pelo Juiz Érico Pinheiro.

O entendimento foi firmado ao julgar recurso envolvendo publicações que atribuíam falsamente a um candidato a prática de crimes durante a campanha eleitoral de 2024.

No caso, o juízo de primeiro grau havia extinguido a representação por entender que, com o término do pleito, não existiria mais interesse processual na continuidade da ação. O TRE-AM, entretanto, reformou a sentença ao concluir que esse entendimento se aplica apenas ao direito de resposta, cuja utilidade está vinculada ao período eleitoral.

A multa prevista no artigo 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, por outro lado, possui natureza sancionatória e finalidade pedagógica, permanecendo exigível mesmo após o encerramento das eleições.

Ao aplicar a chamada teoria da causa madura, o Tribunal entendeu que o processo já continha provas suficientes para o julgamento definitivo, dispensando o retorno dos autos à primeira instância. Com isso, apreciou diretamente o mérito da representação e concluiu pela ocorrência de propaganda eleitoral negativa.

Segundo o acórdão, embora a liberdade de expressão seja assegurada pela Constituição e tenha especial relevância no debate político, ela não protege a divulgação de acusações falsas de prática criminosa contra candidatos. Os desembargadores destacaram que a crítica política é legítima, mas a imputação de fatos criminosos sem qualquer respaldo probatório extrapola os limites do debate democrático e viola a honra e a imagem do candidato.

No caso analisado, o Tribunal verificou que as publicações atribuíam ao então candidato a vice-prefeito de Maués suposto envolvimento com tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e crime ambiental. Entretanto, certidões juntadas ao processo demonstraram a inexistência de investigações, processos ou condenações que sustentassem essas afirmações, circunstância que levou o TRE-AM a reconhecer o caráter falso das acusações e a condenar o responsável ao pagamento da multa mínima prevista na Lei das Eleições, fixada em R$ 5 mil.

Para o Tribunal, a aplicação da multa preserva o caráter punitivo e preventivo da legislação eleitoral, desestimulando a divulgação de informações falsas capazes de comprometer a lisura do processo democrático. No caso concreto, o jornalista Alex Mendes Braga foi condenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil por divulgar, durante a campanha eleitoral de 2024, acusações falsas contra o então candidato a vice-prefeito de Maués, Paulo José Batista Almeida.

PROCESSO : 0600562-85.2024.6.04.0005

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