O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar se a condenação de um réu, no Amazonas, por tráfico de drogas deve ser anulada em razão do suposto acesso ao conteúdo de seu telefone celular sem autorização judicial.
O caso, levado a análise pelo STJ, terá como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e discute se a apreensão da droga, realizada após policiais ouvirem uma mensagem de áudio no aparelho, pode ser considerada prova válida.
Segundo os autos, o réu foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 750 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustenta que, durante a abordagem, os policiais encontraram apenas um aparelho celular e R$ 76 em dinheiro.
Segundo a defesa, o investigado, Felipe Alves Santos, foi levado à delegacia em razão de um mandado de prisão anterior, ocasião em que agentes públicos teriam acessado o telefone sem autorização judicial.
A defesa afirma que, após ouvirem uma mensagem de áudio armazenada no aparelho, os policiais descobriram o local onde a droga estava escondida, em uma caixa de hidrômetro situada em via pública. Para os advogados, toda a prova que resultou na condenação decorre desse acesso considerado ilícito, inexistindo outra fonte independente que conduzisse à apreensão dos entorpecentes.
Com base nesse argumento, o habeas corpus pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir do celular e, por consequência, da condenação. Subsidiariamente, requer que o processo seja submetido a novo julgamento, com a exclusão das provas apontadas como ilícitas.
Ao analisar o pedido de liminar, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que, em análise preliminar, não havia ilegalidade manifesta nem urgência suficiente para suspender imediatamente os efeitos da condenação. A liminar foi indeferida, mas o mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Corte, após o recebimento de informações das instâncias de origem e do parecer do Ministério Público Federal.
O julgamento poderá definir se, nas circunstâncias do caso, o acesso ao conteúdo do celular sem autorização judicial compromete a validade da apreensão da droga e, consequentemente, da condenação criminal do paciente.
NÚMERO ÚNICO:0303667-53.2026.3.00.0000
