As vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus continuam submetidas ao tratamento tributário equiparado ao das exportações para fins de incidência de PIS e Cofins. O entendimento foi novamente aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar processo envolvendo empresa optante pelo Simples Nacional.
No julgamento, o colegiado observou que a legislação que rege a Zona Franca de Manaus atribui às operações destinadas à região tratamento semelhante ao das exportações. Com isso, as receitas decorrentes dessas vendas não se sujeitam à cobrança das contribuições ao PIS e à Cofins, ainda que realizadas para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na área incentivada.
A decisão reproduz orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.239 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral. Segundo esses precedentes, o regime tributário favorecido da Zona Franca decorre diretamente do modelo constitucional de proteção à região amazônica e alcança inclusive empresas enquadradas no Simples Nacional.
O acórdão também reafirma que a recuperação de valores recolhidos indevidamente depende do trânsito em julgado da ação, podendo ocorrer por compensação tributária ou, conforme o caso, por restituição sujeita ao regime constitucional de precatórios.
O processo analisado teve origem na Seção Judiciária do Amazonas e integra uma linha jurisprudencial que, há anos, preserva o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus no sistema tributário nacional.
Apelação/Reexame Necessário nº 1003490-74.2025.4.01.3200
