Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial de cinco anos e não comprova má-fé do servidor, além de exigir respeito ao devido processo legal.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, consolidou um importante precedente sobre os limites da autotutela administrativa ao decidir que o Estado não pode anular uma aposentadoria regularmente concedida após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, ainda que sustente posteriormente a existência de acumulação irregular de cargos públicos.

A decisão transitou em julgado neste semestre de 2026 e já se encontra em fase de cumprimento de sentença.

O processo teve origem após o Estado do Amazonas cancelar a aposentadoria de uma servidora regularmente concedida e registrada pelo Tribunal de Contas. A Administração alegava que a acumulação entre o cargo de professora e o de auxiliar operacional de saúde seria incompatível com a Constituição. O TJAM, entretanto, concluiu que o direito de revisão já havia decaído, pois a anulação ocorreu mais de cinco anos após a consolidação do ato administrativo, sem demonstração de má-fé da beneficiária.

Durante o julgamento, o Estado sustentou que o caso não dizia respeito propriamente à revisão da aposentadoria, mas à correção de uma situação considerada inconstitucional, razão pela qual a decadência não impediria a atuação administrativa. A Segunda Câmara Cível rejeitou essa tese ao afirmar que, reconhecida a decadência administrativa, fica prejudicada a própria discussão sobre a possibilidade de acumulação dos cargos, pois a Administração já não detém poder para desconstituir o ato.

Afora a perda de prazo para o Estado agir, o Tribunal de Justiça, além da decadência do direito de ação,  identificou outro fundamento autônomo para invalidar o cancelamento da aposentadoria.

Os desembargadores concluíram que a Administração desrespeitou o devido processo legal ao deixar de assegurar contraditório e ampla defesa antes da anulação do benefício, violando garantias constitucionais da servidora. Por essa razão, o acórdão manteve o restabelecimento da aposentadoria e reformou parcialmente a sentença apenas para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Com o trânsito em julgado, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença. Desta foram, a controvérsia jurídica sobre a validade da aposentadoria restou definitivamente superada, restando apenas a definição do montante a ser quitado pelo Estado a título de indenização. 

O alcance do precedente

O julgamento reforça que a autotutela administrativa, embora permita à Administração revisar seus próprios atos, não é ilimitada. Segundo a orientação firmada no caso, a invocação de uma suposta inconstitucionalidade não afasta, por si só, a incidência do prazo decadencial nem autoriza o Poder Público a desconstituir, indefinidamente, situações jurídicas consolidadas.

Da decisão, também se destaca que qualquer revisão de atos que produzam efeitos favoráveis ao servidor deve observar previamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Recurso n.: 0769522-19.2022.8.04.0001

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