Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial de cinco anos e não comprova má-fé do servidor, além de exigir respeito ao devido processo legal.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, consolidou um importante precedente sobre os limites da autotutela administrativa ao decidir que o Estado não pode anular uma aposentadoria regularmente concedida após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, ainda que sustente posteriormente a existência de acumulação irregular de cargos públicos.
A decisão transitou em julgado neste semestre de 2026 e já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
O processo teve origem após o Estado do Amazonas cancelar a aposentadoria de uma servidora regularmente concedida e registrada pelo Tribunal de Contas. A Administração alegava que a acumulação entre o cargo de professora e o de auxiliar operacional de saúde seria incompatível com a Constituição. O TJAM, entretanto, concluiu que o direito de revisão já havia decaído, pois a anulação ocorreu mais de cinco anos após a consolidação do ato administrativo, sem demonstração de má-fé da beneficiária.
Durante o julgamento, o Estado sustentou que o caso não dizia respeito propriamente à revisão da aposentadoria, mas à correção de uma situação considerada inconstitucional, razão pela qual a decadência não impediria a atuação administrativa. A Segunda Câmara Cível rejeitou essa tese ao afirmar que, reconhecida a decadência administrativa, fica prejudicada a própria discussão sobre a possibilidade de acumulação dos cargos, pois a Administração já não detém poder para desconstituir o ato.
Afora a perda de prazo para o Estado agir, o Tribunal de Justiça, além da decadência do direito de ação, identificou outro fundamento autônomo para invalidar o cancelamento da aposentadoria.
Os desembargadores concluíram que a Administração desrespeitou o devido processo legal ao deixar de assegurar contraditório e ampla defesa antes da anulação do benefício, violando garantias constitucionais da servidora. Por essa razão, o acórdão manteve o restabelecimento da aposentadoria e reformou parcialmente a sentença apenas para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.
Com o trânsito em julgado, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença. Desta foram, a controvérsia jurídica sobre a validade da aposentadoria restou definitivamente superada, restando apenas a definição do montante a ser quitado pelo Estado a título de indenização.
O alcance do precedente
O julgamento reforça que a autotutela administrativa, embora permita à Administração revisar seus próprios atos, não é ilimitada. Segundo a orientação firmada no caso, a invocação de uma suposta inconstitucionalidade não afasta, por si só, a incidência do prazo decadencial nem autoriza o Poder Público a desconstituir, indefinidamente, situações jurídicas consolidadas.
Da decisão, também se destaca que qualquer revisão de atos que produzam efeitos favoráveis ao servidor deve observar previamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Recurso n.: 0769522-19.2022.8.04.0001
