STJ decide que proteção da poupança de até 40 salários mínimos não vale para associações

STJ decide que proteção da poupança de até 40 salários mínimos não vale para associações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal que impede a penhora de poupança até o limite de 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Com esse entendimento, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta-corrente de uma associação executada (a extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral vem sendo discutida no Tema 1.285 dos recursos repetitivos).

A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). No caso julgado, a associação sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o patrimônio do executado responde por suas dívidas, salvo nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Segundo ela, a proteção prevista no CPC tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência digna e o sustento familiar.

Interpretação restritiva das regras de impenhorabilidade

No voto, a ministra destacou que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para a relatora, ampliar o alcance da regra para abranger pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria privilégio não extensível aos demais entes e prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a proteção da quantia de até 40 salários mínimos é destinada às pessoas naturais, “não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas”. A relatora observou que há exceção apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.

Entidades sem fins lucrativos têm outras formas de proteção

A ministra ressaltou que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem se proteger da penhora por outros meios compatíveis com sua natureza. Entre eles, citou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, além da possibilidade de demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas atividades e da incidência de legislações especiais.

A relatora também mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual uma interpretação extensiva das normas de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades, prejudicando-as, inclusive, na obtenção de crédito.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação. Para rever essa conclusão, segundo a Terceira Turma, seria necessário reexaminar fatos e provas no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Assim, o entendimento do acórdãoestadual foi mantido.

Processo:  REsp 2247996
Com informações do STJ

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