Frigorífico deve indenizar operadora de produção que desenvolveu doença por esforços repetitivos

Frigorífico deve indenizar operadora de produção que desenvolveu doença por esforços repetitivos

Uma operadora de produção deverá receber pensionamento mensal e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional relacionada a movimentos repetitivos e sobrecarga de tarefas realizadas em um frigorífico.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença da juíza Michele Daou, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, em relação às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. O valor total da condenação provisória é de R$ 100 mil.

A trabalhadora afirmou que, desde a contratação, em agosto de 2015, realizava movimentos repetitivos e chegava a erguer caixas com 15 quilos de frango. Depois de quatro anos, passou a sofrer fortes dores nos braços e ombros. Ela relatou que as atividades diárias no setor de produção causaram lesões no ombro direito.

Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora participou de treinamento sobre medicina e segurança do trabalho e que havia pausas ergonômicas de 15 minutos. Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de Gerenciamento de Riscos e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho não foram apresentados.

A perícia judicial constatou que a autora da ação sofre de síndrome do impacto do ombro direito, relacionada ao esforço braçal diário. Conforme o perito médico, a doença ocupacional gera incapacidade parcial e permanente de 15%.

No primeiro grau, a juíza acolheu as conclusões do laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8,8 mil e de pensionamento mensal de R$ 266 até os 76 anos de idade (expectativa média de vida do brasileiro em 2024, segundo o IBGE). O valor corresponde a 15% do salário da empregada, considerada a perda funcional.

As partes recorreram ao TRT-RS e tiveram os recursos parcialmente providos. Além do aumento da indenização por danos morais, a 1ª Turma definiu o início do pagamento do pensionamento mensal na data da juntada do laudo pericial que constatou a doença. No primeiro grau, havia sido determinado o pagamento a partir do ajuizamento da ação.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, o reconhecimento da responsabilidade do frigorífico é o que melhor se alinha com as provas, especialmente com o laudo pericial que constatou a relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença da trabalhadora.

“Em relação à culpa empresarial, vale destacar que cabe ao empregador demonstrar a observância das normas de segurança e medicina do trabalho destinadas a prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho ou da doença ocupacional a ela equiparada, nos termos do artigo 157, incisos I e II, da CLT”, ressaltou a desembargadora.

Os desembargadores Ricardo Martins Costa e Fabiano Holz Beserra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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