STF retoma julgamento de recurso sobre concurso de delegados realizado há 25 anos no Amazonas

STF retoma julgamento de recurso sobre concurso de delegados realizado há 25 anos no Amazonas

Vinte e cinco anos depois da realização de um concurso da Polícia Civil do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a disputa judicial envolvendo candidatos que buscam reconhecimento do direito de exercer o cargo de delegado de polícia.

O caso, que atravessou diferentes instâncias da Justiça ao longo de décadas, gira em torno da existência de vagas, da validade do concurso e dos efeitos de decisões anteriores do próprio STF.

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento dos embargos de declaração apresentados no processo que busca desconstituir decisão proferida na Reclamação nº 42.613 e reabrir a discussão sobre a nomeação de candidatos vinculados ao concurso da Polícia Civil do Amazonas realizado em 2001.

A controvérsia teve origem em ações ajuizadas por 53 comissários de polícia que sustentaram ter obtido pontuação suficiente para aprovação ao cargo de delegado. Segundo a tese acolhida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, a criação posterior de novas vagas para delegados demonstraria a necessidade administrativa já existente durante a vigência do certame, circunstância que teria caracterizado preterição e assegurado o direito à nomeação.

O entendimento, porém, foi posteriormente revertido pelo STF. Na Reclamação nº 42.613, o ministro Gilmar Mendes concluiu que as decisões do TJAM contrariaram a autoridade da ADI nº 3.415 e da Súmula Vinculante nº 43. Ao julgar o agravo regimental, a Segunda Turma manteve por unanimidade a conclusão de que os candidatos estavam fora do número de vagas originalmente previsto e que as vagas invocadas surgiram apenas após o encerramento da validade do concurso.

O colegiado também entendeu que a utilização da tese de preterição acabava produzindo resultado incompatível com a decisão que declarou inconstitucionais as leis estaduais responsáveis pela transformação de cargos de comissário em cargos de delegado.

Na ação rescisória atualmente em análise, os autores afirmam ter localizado documentação administrativa que demonstraria a existência de vagas e necessidade de provimento ainda durante a validade do concurso. A defesa sustenta que esses elementos revelariam erro de premissa fática no julgamento da reclamação e justificariam a desconstituição do acórdão.

O relator da rescisória, ministro Flávio Dino, entretanto, já concluiu em decisões anteriores que os documentos apresentados não se enquadram nos requisitos legais da chamada prova nova, entendimento posteriormente confirmado pelo Plenário ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelos autores.

Às vésperas do julgamento dos embargos, os autores solicitaram a retirada do processo da pauta virtual e a realização de sessão presencial, alegando a relevância das questões jurídicas e fáticas discutidas. O pedido foi rejeitado pelo relator, que entendeu inexistir circunstância excepcional capaz de justificar o destaque do feito.

Em decisão posterior, Dino também indeferiu o pedido de ingresso da Defensoria Pública do Amazonas na condição de custos vulnerabilis, por considerá-lo intempestivo e incompatível com a natureza estritamente inter partes da controvérsia.

Os embargos de declaração agora submetidos ao Plenário Virtual buscam o reconhecimento de supostas omissões, obscuridades e erros de premissa no acórdão que manteve a inadmissão da ação rescisória. O resultado do julgamento indicará se a Corte considera definitivamente encerrada a discussão sobre o concurso realizado há 25 anos ou se admite novo exame dos fundamentos utilizados para cassar as decisões favoráveis aos candidatos.

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