A inexistência de registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel, por si só, não autoriza a penhora do bem quando a transferência patrimonial ocorreu muitos anos antes do surgimento da dívida e não há indícios de fraude à execução.
Com esse entendimento, a juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte rejeitou embargos de declaração opostos em fase de cumprimento de sentença e manteve decisão que havia afastado a constrição de imóvel objeto de doação formalizada em 2012.
O exequente sustentava que a doação não poderia produzir efeitos perante terceiros porque não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Invocando os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, argumentou que a executada continuaria figurando como proprietária formal do bem, circunstância que permitiria a penhora de sua fração ideal para satisfação do crédito.
Ao examinar a questão, a magistrada observou que a doação ocorreu aproximadamente sete anos antes do ajuizamento da ação e muito antes da formação do título judicial executado. Segundo a decisão, inexistem elementos capazes de demonstrar fraude à execução, simulação ou má-fé do beneficiário da doação, circunstâncias indispensáveis para afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado.
A decisão destaca que a mera ausência de registro imobiliário não é suficiente para transformar uma doação antiga em ato fraudulento nem para justificar automaticamente a constrição judicial do imóvel. Nesse contexto, a juíza citou precedentes que prestigiam a boa-fé do adquirente ou donatário quando a transferência patrimonial antecede em muitos anos a demanda judicial e inexiste demonstração de que o negócio foi realizado para frustrar credores.
Os embargos de declaração também questionavam o desbloqueio de valores reconhecidos como verbas salariais. Contudo, a magistrada concluiu que a decisão anterior já havia enfrentado adequadamente a matéria, ressaltando que a circunstância de o bloqueio ter ocorrido em banco diverso daquele indicado no contracheque não descaracteriza a natureza alimentar dos recursos, especialmente diante da possibilidade de portabilidade bancária.
Ao final, o recurso foi integralmente rejeitado. A juíza entendeu que a parte embargante buscava reabrir discussão de mérito já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Com isso, foram preservados tanto o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores salariais quanto o afastamento da penhora do imóvel doado antes do surgimento da obrigação executada.
Processo n. : 0623176-07.2019.8.04.0001
