Sem argumentos capazes de afastar cassação de diploma, TSE mantém decisão contra vereador de Coari

Sem argumentos capazes de afastar cassação de diploma, TSE mantém decisão contra vereador de Coari

TSE mantém cassação de diploma de vereador em Coari e reforça limites à inovação recursal.

A condenação criminal transitada em julgado que resulte na suspensão dos direitos políticos pode fundamentar a cassação de diploma eletivo.

Com esse entendimento de fundo, o Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que reconheceu a procedência de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) contra um vereador eleito em Coari (AM) e aproveitou o julgamento para reafirmar requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso especial eleitoral.

O caso chegou ao TSE por meio de agravo interno interposto por Edelson Fialho de Souza contra decisão que havia negado seguimento ao recurso especial eleitoral. A pretensão era reverter o acórdão que determinou a cassação do diploma em razão de condenação criminal definitiva, circunstância que acarretou a suspensão de seus direitos políticos.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Nunes Marques, observou que parte das teses apresentadas pela defesa somente foi levantada na fase do agravo interno. Segundo a Corte, argumentos novos não podem ser introduzidos após a interposição do recurso especial, pois isso caracteriza inovação recursal, hipótese vedada pela jurisprudência eleitoral.

O Tribunal também reiterou que alegações de descumprimento de enunciados sumulares não substituem a necessária indicação de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado. Para os ministros, a fundamentação do recurso especial deve apontar com precisão a norma jurídica contrariada, sob pena de inviabilizar seu conhecimento.

Outro aspecto destacado foi a exigência de prequestionamento. O TSE ressaltou que a matéria invocada pela parte precisa ter sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. No caso, não houve manifestação expressa do acórdão recorrido sobre diversas teses constitucionais posteriormente levantadas pela defesa, circunstância que impediu sua apreciação pela Corte Superior.

Os ministros lembraram ainda que, para a configuração do chamado prequestionamento ficto, a parte deve apontar violação ao artigo 275 do Código Eleitoral, providência que não foi adotada no recurso. Também foi reconhecida deficiência de fundamentação pela ausência de indicação clara dos dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido afrontados.

Por unanimidade, o TSE negou provimento ao agravo interno e manteve íntegra a decisão anterior. O julgamento reforça entendimento consolidado segundo o qual recursos especiais eleitorais exigem rigor técnico quanto ao prequestionamento, à fundamentação jurídica e à vedação de apresentação tardia de novas teses recursais.

AGRAVO REGIMENTAL NO RE ELEITORAL Nº 0600514-20.2024.6.04.0008  

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