STJ aplica perspectiva de gênero ao ingresso de droga em presídio e mantém falta grave de preso

STJ aplica perspectiva de gênero ao ingresso de droga em presídio e mantém falta grave de preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o reconhecimento de falta grave imputada a um preso que admitiu ter pedido à companheira para lhe levar droga no presídio. No julgamento, em que foi negado por unanimidade o pedido de habeas corpus, o colegiado firmou o entendimento de que essa conduta pode configurar participação no crime de tráfico de drogas, e não mero ato preparatório.

De acordo com o processo, a companheira de um apenado foi flagrada com uma porção de maconha durante a revista para ingresso no presídio. Em procedimento administrativo, o preso declarou ser usuário e ter solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive ameaçando retirá-la da lista de visitantes caso se recusasse.

O juízo da execução penal responsabilizou o apenado por falta disciplinar grave, nos termos do artigo 49, parágrafo único, e do artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Mudança de entendimento sobre tráfico de drogas em presídios

No STJ, ao analisar o habeas corpus apresentado pela defesa, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência predominante vinha afastando a responsabilização do apenado em casos nos quais a mulher, flagrada com drogas ao tentar entrar no presídio, negava a participação dele ou permanecia em silêncio quanto a esse ponto. Nessas hipóteses, o preso acabava absolvido por suposta insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta configuraria apenas ato preparatório atípico.

Ao submeter ao colegiado a revisão desse entendimento, o ministro afirmou que tal interpretação perpetua uma desigualdade de tratamento em desfavor da mulher, pois o resultado, com frequência, é a sua condenação e a absolvição do homem que seria o beneficiário da conduta.

Responsabilização do preso pela participação intelectual no tráfico

Segundo Schietti, o induzimento de terceiro para o tráfico de drogas não se confunde com ato preparatório impunível, pois o crime se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, independentemente da entrega da droga ao destinatário.

“Uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva”, realçou o relator, ao lembrar que o artigo 29 do Código Penal (CP)estabelece a responsabilização de todos que concorrem para a prática do delito.

Nesse sentido, o ministro apontou que o fato de o apenado ter encomendado a droga e pressionado a visitante a introduzi-la no presídio constitui elemento concreto suficiente para caracterizar sua participação na conduta.

“Se alguém adquiriu drogas a mando ou por solicitação de terceiro, este também, por óbvio, tem uma parcela de responsabilidade penal na conduta”, salientou o relator, acrescentando que não há violação do princípio da intranscendência da pena quando demonstrada a participação do preso.

Perspectiva de gênero em casos de tráfico de drogas em presídios

Ao defender que esses casos sejam analisados sob a perspectiva de gênero, Schietti citou dados sobre o encarceramento feminino decorrente do tráfico de drogas. Segundo pesquisa referida no voto, a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, e 60% dessas mulheres foram presas por crimes relacionados ao tráfico. O ministro também mencionou dado segundo o qual 77% das presas afirmam ter ingressado no mundo do crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro.

Schietti ressaltou que, nesses casos, punir apenas a mulher que tenta introduzir a droga no presídio e afastar a responsabilização de quem a induziu ou se beneficiaria da conduta reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, em desacordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o princípio da igualdade substantiva.

Para o relator, é necessário considerar que, frequentemente, mulheres vulnerabilizadas em relações afetivas são utilizadas como instrumentos auxiliares da dinâmica criminosa, seja para levar pequenas porções de drogas a companheiros ou filhos, seja para atender a exigências de organizações criminosas que atuam dentro dos presídios.

“É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante”, disse.

O ministro esclareceu, por fim, que a revisão jurisprudencial não busca estimular o encarceramento, mas assegurar resposta jurídica proporcional àqueles que incentivam ou induzem a prática criminosa, inclusive quando se aproveitam de relações marcadas por vulnerabilidade, dependência ou coação.

processo: 1015412
Com informações do STJ

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