Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de recursos, má-fé ou prejuízo ao erário.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) que havia determinado a devolução integral de recursos públicos repassados a uma entidade cultural de Manaus.

A decisão foi proferida pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, em ação ajuizada pelo Grupo de Acesso Oficial de Cultura Popular (GAO). A entidade buscava suspender os efeitos do Acórdão da Segunda Câmara do TCE-AM, que havia considerado irregulares as contas referentes ao Termo de Fomento  firmado com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SEC), e determinado a devolução dos R$ 50 mil recebidos para a execução do projeto cultural “Ritmos Nacionais”.

Inicialmente, o pedido liminar havia sido negado sob o entendimento de que a prestação de contas apresentava inconsistências relacionadas ao destino dos recursos públicos. O principal fundamento era a aparente transferência integral do valor para uma pessoa física, circunstância que teria comprometido a rastreabilidade da verba pública.

No pedido de reconsideração, porém, a associação apresentou novos documentos demonstrando que o destinatário dos recursos não era uma pessoa física, mas uma empresa regularmente constituída sob a forma de empresário individual, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e contratada para executar os serviços previstos no plano de trabalho.

Ao reexaminar o caso, o magistrado concluiu que a nova documentação alterou substancialmente o cenário analisado anteriormente. Segundo a decisão, foram apresentados contrato de prestação de serviços, notas fiscais e comprovantes de pagamento que permitem identificar os gastos realizados e a destinação dos recursos públicos.

A decisão destaca que a contratação de terceiros para execução de atividades vinculadas ao projeto encontra amparo expresso na Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Além disso, os documentos revelariam compatibilidade entre os serviços contratados e os objetivos do projeto cultural financiado.

Outro ponto considerado relevante pelo juiz foi a existência de parecer técnico emitido pelo próprio órgão gestor da parceria, atestando a execução integral das oficinas culturais previstas no projeto. Para o magistrado, a imposição de devolução integral dos recursos, apesar da certificação do cumprimento do objeto, pode afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo a decisão, a sanção aplicada pelo TCE-AM teve como fundamento principal a ausência de uma lista nominativa dos beneficiários diretos do projeto, contendo CPF, endereço e telefone. Em análise preliminar, o juiz entendeu que essa irregularidade formal, por si só, não demonstra dano ao erário nem justifica automaticamente a devolução integral dos valores quando há elementos indicando a efetiva realização das atividades financiadas.

O magistrado também reconheceu a existência de perigo de dano imediato. Conforme os autos, a manutenção da decisão do Tribunal de Contas impedia a entidade de receber novos recursos públicos, incluindo verbas provenientes de emenda parlamentar individual e da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), colocando em risco a continuidade de suas atividades culturais.

Com base nesses fundamentos, a Justiça suspendeu os efeitos do acórdão do TCE-AM, determinou a retirada das restrições cadastrais impostas à associação e autorizou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, permitindo que a entidade volte a participar de programas de financiamento público enquanto o mérito da ação continua sendo analisado.

Processo n. : 0105751-87.2026.8.04.1000

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