A ausência de regulamentação específica no âmbito do Município de Manaus não pode impedir o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial de servidor público com deficiência física.
Com esse entendimento, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam mandado de injunção para assegurar a análise do benefício com aplicação, por analogia, dos critérios previstos na Lei Complementar federal nº 142/2013, até a edição de norma municipal própria.
No julgamento, o Tribunal reconheceu a mora legislativa do ente municipal em regulamentar o artigo 40, § 4º-A, da Constituição Federal, dispositivo que autoriza a fixação, por lei complementar do respectivo ente federativo, de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria de servidores com deficiência. Para o colegiado, a omissão normativa não poderia servir de obstáculo ao exercício de um direito fundamental expressamente previsto no texto constitucional.
O caso envolve servidor da rede municipal de saúde, ocupante do cargo de odontólogo, que ingressou no serviço público já na condição de pessoa com deficiência física permanente e sustentou preencher os requisitos necessários à aposentadoria especial, mas teve o pedido negado pela administração em razão da inexistência de legislação municipal específica sobre a matéria.
Ao relatar o caso, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo destacou que, diante da lacuna legislativa, aplica-se a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de injunção semelhantes, permitindo o uso, por analogia, das regras estabelecidas na Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria da pessoa com deficiência no regime geral. A decisão seguiu precedentes da Corte Suprema e também o parecer do Ministério Público.
Após a concessão da ordem, o autor requereu o cumprimento da decisão, alegando que, mesmo após a comunicação formal do acórdão, o Município de Manaus e o prefeito não adotaram as providências necessárias para analisar o pedido nos moldes fixados pelo Tribunal. Na fase posterior, a relatora determinou a redistribuição dos autos à Presidência das Câmaras Reunidas, esclarecendo que, nos termos do artigo 149 do Regimento Interno do TJAM, a execução de acórdãos proferidos em processos de competência originária deve ser conduzida pelo presidente do órgão julgador.
A decisão reafirma a compreensão de que a ausência de regulamentação local não pode esvaziar a eficácia de garantia constitucional, cabendo ao Poder Judiciário suprir, no caso concreto, a omissão legislativa para tornar viável o exercício do direito até a atuação do legislador municipal.
Processo 4009510-78.2023.8.04.0000
