A decisão foi proferida em um processo envolvendo a prisão, em Roraima, de um foragido da Justiça do Amazonas. Condenado por uso de documento falso e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele alegava que a prova deveria ser anulada por suposta quebra da cadeia de custódia. O STJ, contudo, manteve a condenação ao concluir que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada irregularidade.
A simples alegação de falhas na guarda ou na preservação de uma prova criminal não é suficiente para invalidar um processo.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem pelos crimes de uso de documento falso e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando a tese de nulidade baseada em suposta quebra da cadeia de custódia da arma apreendida.
No recurso, a defesa sustentou que a arma de fogo havia sido fotografada fora da embalagem lacrada, o que, segundo alegou, comprometeria a integridade da prova pericial e justificaria sua invalidação. Também argumentou que a irregularidade contaminaria a condenação, por impedir a garantia de que o objeto examinado pelos peritos fosse exatamente o mesmo apreendido durante a ação policial.
Ao rejeitar a tese, a ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova.
Segundo a relatora, para que haja a invalidação do elemento probatório é indispensável que a defesa demonstre, de forma concreta, a ocorrência de adulteração do material ou prejuízo efetivo à sua confiabilidade, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”).
No caso concreto, o STJ concluiu que a defesa limitou-se a apontar que a arma aparecia sem lacre em fotografias anexadas ao laudo pericial, mas não apresentou qualquer elemento que indicasse manipulação indevida, substituição do objeto apreendido ou comprometimento da perícia realizada. Diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo, a Corte manteve a validade da prova e da condenação.
A decisão também reafirma outro entendimento consolidado da Corte: eventuais irregularidades na preservação da prova devem ser analisadas caso a caso e não conduzem, por si sós, à anulação do processo. Para o STJ, somente a demonstração concreta de que a falha comprometeu a autenticidade ou a confiabilidade do material probatório é capaz de justificar o reconhecimento da nulidade, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as garantias da defesa e a efetividade da persecução penal.
AREsp 3282072
