Um dos exames mais avançados da medicina moderna para diagnóstico e acompanhamento do câncer tornou-se o centro de uma disputa judicial no Amazonas.
O Estado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para tentar suspender uma decisão que determinou a regularização da oferta do PET-CT na rede pública estadual de saúde.
A Procuradoria-Geral do Estado sustenta que a obrigação não poderia decorrer de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2006, já que o procedimento somente foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) anos depois.
O PET-CT é considerado um dos principais recursos da medicina nuclear na oncologia. O exame reúne, em um único procedimento, a tomografia por emissão de pósitrons (PET), que identifica a atividade metabólica das células, e a tomografia computadorizada (CT), responsável por localizar com precisão essas alterações no organismo.
A tecnologia permite detectar tumores, identificar metástases, avaliar a resposta à quimioterapia e verificar o retorno da doença, muitas vezes antes que alterações estruturais sejam perceptíveis em exames convencionais.
A controvérsia judicial teve origem na execução de um TAC celebrado entre o Estado do Amazonas, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Amazonas, que estabeleceu o compromisso de disponibilizar exames especializados de média e alta complexidade aos usuários do SUS no prazo máximo de 30 dias.
Segundo os Ministérios Públicos, a oferta do PET-CT permanece insuficiente para atender à demanda da população, razão pela qual a Justiça determinou que o Estado comprovasse a regularização do serviço, apresentasse cronograma de exames e informasse a fila de espera existente.
No recurso, porém, o Estado sustenta que o exame PET-CT foi incorporado ao SUS apenas em 2014, por meio de portarias do Ministério da Saúde, oito anos após a assinatura do TAC. Para a Procuradoria, ampliar automaticamente o alcance do acordo para abranger tecnologias inexistentes à época da sua celebração extrapola os limites do título executivo e transforma a obrigação assumida em um compromisso permanente de atualização das políticas públicas de saúde.
O agravo também argumenta que a execução apresenta outras questões relevantes. Entre elas, a suposta ausência de oportunidade para apresentação de embargos à execução, a necessidade de manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), a alegada prescrição da pretensão executória, a autonomia jurídica da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCecon) e da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam), além da inadequação da via executiva para discutir mudanças estruturais na política pública de saúde.
Segundo o próprio recurso, atualmente existe contrato para a realização de apenas 15 exames PET-CT por mês para atender pacientes do SUS no Amazonas, número que, de acordo com os Ministérios Públicos, está aquém da necessidade da população. O Estado, por sua vez, afirma que a ampliação da oferta depende de fatores técnicos, orçamentários e administrativos que exigem avaliação especializada e planejamento da rede pública de saúde.
Agora, caberá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidir, inicialmente, se concede efeito suspensivo ao recurso. Além da situação específica do PET-CT, o julgamento poderá definir até que ponto termos de ajustamento de conduta celebrados há décadas podem alcançar tecnologias e procedimentos incorporados posteriormente ao Sistema Único de Saúde, tema com potencial de repercussão sobre outras políticas públicas de saúde.
