A controvérsia sobre a apreensão do veículo já havia sido decidida anteriormente, sem que a parte interpusesse, de imediato, o recurso cabível contra a liminar originária.
Embora tenha buscado posteriormente a devolução do veículo por meio de pedido contraposto de tutela de urgência, o réu deixou de interpor, no momento oportuno, o recurso cabível contra a liminar que autorizou a busca e apreensão. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que a nova decisão, apenas confirmatória, não reabriu o prazo recursal, reconhecendo a preclusão da matéria e mantendo a apreensão do bem.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão que negou a restituição liminar de veículo objeto de ação de busca e apreensão, ao reconhecer que a matéria já havia sido decidida anteriormente e, por isso, não poderia ser rediscutida em novo recurso.
Em decisão monocrática, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes aplicou o instituto da preclusão, fenômeno processual que impede a rediscussão de questão não impugnada no momento oportuno. Para o relator, a controvérsia sobre a apreensão do automóvel já havia sido enfrentada, anteriormente, na decisão liminar proferida nos autos principais, posteriormente apenas reiterada pelo juízo de primeiro grau.
O agravante sustentava nulidade da decisão, alegando ausência de constituição em mora e vício na citação, sob o argumento de que o mandado de busca e apreensão teria sido entregue a terceiro. Também defendia que seu comparecimento espontâneo no processo não seria suficiente para sanar os vícios anteriores.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a nova decisão impugnada não substituiu a anterior, mas apenas a confirmou. Nessa hipótese, explicou, não há renovação automática do prazo recursal. Em outras palavras, a parte deveria ter recorrido da primeira decisão, no tempo processual adequado.
Segundo o acórdão, admitir novo recurso contra decisão meramente confirmatória violaria a lógica do processo civil e a estabilidade das decisões judiciais. Com base no artigo 507 do Código de Processo Civil, o Tribunal concluiu que a questão estava preclusa, razão pela qual o recurso foi conhecido, mas desprovido.
O fenômeno jurídico central do caso é a chamada preclusão consumativa, que ocorre quando a parte perde a oportunidade de discutir determinada matéria por não ter apresentado o recurso cabível no momento correto. A posterior repetição ou ratificação do entendimento pelo juízo não tem o efeito de reabrir esse prazo.
Processo 0010432-48.2026.8.04.9001
