A Justiça do Amazonas determinou que o Banco Bradesco cesse a cobrança antecipada, considerada sem justa causa, das parcelas de um acordo de renegociação de dívida e restabeleça o parcelamento originalmente contratado por uma aposentada por invalidez.
A decisão, proferida em agravo de instrumento pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, reformou entendimento da primeira instância e concedeu tutela de urgência em favor da consumidora.
O caso teve origem após a instituição financeira antecipar, em parcela única, o vencimento das prestações restantes de uma renegociação, efetuando descontos que atingiram os proventos previdenciários da cliente. Segundo os autos, o banco não apresentou justificativa para a antecipação das 36 parcelas nem demonstrou a existência de inadimplência capaz de autorizar o vencimento antecipado da dívida.
Ao analisar o recurso, o desembargador também afastou o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para negar a liminar. A decisão inicial havia entendido que a autora não apresentou o contrato de repactuação, mas o relator observou que o próprio banco juntou o documento posteriormente aos autos, superando a ausência documental.
Para o magistrado, além de não ser razoável exigir do consumidor um contrato que permanece sob a posse exclusiva da instituição financeira, o banco deixou de explicar o motivo da cobrança antecipada, justamente o ponto central da controvérsia.
Na decisão, o relator afirma que a ausência de justificativa para a antecipação da dívida viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. O magistrado ainda destacou que a retenção integral dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, compromete o mínimo existencial da consumidora e afronta a dignidade da pessoa humana. Também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o vencimento antecipado da dívida decorre do inadimplemento contratual, circunstância que não foi demonstrada no caso concreto.
Com a decisão, o banco deverá readequar imediatamente a fatura do cartão de crédito, excluir a unificação das parcelas, restabelecer o cronograma original do acordo e readequar o contrato de empréstimo, abstendo-se de cobrar encargos decorrentes da falta de saldo provocada pela própria antecipação considerada irregular. O descumprimento da ordem poderá acarretar a aplicação de multa diária.
Recurso n.: 0013083-53.2026.8.04.9001
