Falta de medicamento no SUS garante fornecimento do fármaco pela Justiça

Falta de medicamento no SUS garante fornecimento do fármaco pela Justiça

A Turma Recursal da Justiça Federal manteve a decisão que determinou à União o fornecimento do medicamento Micofenolato de Sódio (360 mg) a uma paciente transplantada renal, ao concluir que a falta do remédio na rede pública justifica a atuação do Poder Judiciário para assegurar a continuidade do tratamento.

O caso envolveu recurso da União contra decisão que concedeu tutela de urgência para garantir o fornecimento mensal de 90 comprimidos do medicamento.

A União sustentou que o fármaco já integra a política pública do Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual não haveria interesse processual da paciente. Também alegou a necessidade de comprovação da ineficácia de tratamentos alternativos, atualização da documentação médica e realização de perícia judicial antes da concessão da medida.

Ao votar pela manutenção da decisão, o relator, juiz federal Marcio André Lopes Cavalcante, destacou que o Micofenolato de Sódio integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS e possui previsão em protocolo clínico específico para pacientes transplantados renais.

Segundo o magistrado, a própria incorporação do medicamento à política pública de saúde representa o reconhecimento oficial de sua eficácia, segurança e custo-efetividade, afastando a necessidade de comprovação da ineficácia de outras terapias.

O colegiado observou que os autos apontam desabastecimento do medicamento na rede pública, sem previsão de regularização. Para a Turma Recursal, essa circunstância caracteriza resistência ao atendimento do direito da paciente e torna legítima a intervenção judicial, sendo incompatível exigir o esgotamento da via administrativa quando há risco de interrupção de tratamento essencial à preservação de um órgão transplantado.

A decisão também afastou a necessidade de perícia médica prévia para a concessão da tutela de urgência. Conforme o acórdão, os documentos médicos apresentados demonstravam, de forma suficiente, a condição clínica da paciente e a necessidade do uso contínuo do imunossupressor, podendo eventual prova pericial ser produzida no curso da ação principal.

Por unanimidade, a Turma Recursal negou provimento ao recurso da União e manteve integralmente a decisão que assegurou o fornecimento do medicamento.

Para a Turma Recursal, a incorporação de um medicamento ao SUS não impede a atuação do Judiciário quando a política pública deixa de ser efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o desabastecimento passa a representar obstáculo concreto ao acesso ao tratamento e pode justificar a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade da assistência à saúde.

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL  n. 1000167-34.2025.4.01.9320

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