Ter se declarado treineiro no Enem não impede acesso ao Prouni após conclusão do ensino médio

Ter se declarado treineiro no Enem não impede acesso ao Prouni após conclusão do ensino médio

A Justiça Federal garantiu a um estudante o direito de utilizar a nota do Enem 2025 para disputar uma vaga no Programa Universidade para Todos (Prouni), ao entender que a declaração de “treineiro” feita no momento da inscrição no exame não poderia prevalecer sobre a realidade posteriormente consolidada: a conclusão do ensino médio antes da abertura das inscrições do programa.

O estudante havia se inscrito no Enem 2025 como treineiro, condição compatível com sua situação naquele momento. Dias depois, porém, foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e obteve o certificado de conclusão do ensino médio em 16 de janeiro de 2026, antes do período de inscrições do Prouni, realizado entre os dias 26 e 29 do mesmo mês.

Apesar disso, o sistema do Ministério da Educação manteve o cadastro do candidato como treineiro e bloqueou sua participação no processo seletivo. A União sustentou que a própria declaração feita no ato da inscrição no Enem impediria o aproveitamento da nota, além de alegar inviabilidade técnica para alterar a situação do candidato e necessidade de observância das regras do edital.

Ao conceder a segurança, o juiz federal Flávio Mozar José Ferraz de Novaes concluiu que a Administração Pública adotou formalismo excessivo ao ignorar que o estudante já preenchia o requisito legal para concorrer ao programa. Segundo a sentença, a finalidade da restrição imposta aos treineiros é impedir o ingresso no ensino superior de quem ainda não concluiu o ensino médio, hipótese que deixou de existir antes da abertura das inscrições do Prouni.

O magistrado também afastou os argumentos de que a alteração violaria a isonomia entre os candidatos ou comprometeria a segurança jurídica do processo seletivo. Para ele, dificuldades operacionais e limitações do sistema não podem servir de fundamento para restringir o exercício de um direito fundamental, especialmente quando a situação fática demonstra que o requisito exigido pela legislação já havia sido cumprido.

Na decisão, o juiz ressaltou que o edital deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando que “o edital é meio, não fim em si mesmo”. Com esse entendimento, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que o estudante possa utilizar sua nota do Enem 2025 para concorrer ao Prouni/Sisu 2026, desconsiderando, para esse fim, a declaração de treineiro feita no momento da inscrição no exame.

Processo 1005241-53.2026.4.01.3300

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