Citar contribuinte por edital antes de tentar encontrá-lo pode anular a execução fiscal

Citar contribuinte por edital antes de tentar encontrá-lo pode anular a execução fiscal

A  Administração Pública somente pode recorrer ao edital para cobrar o contribuinte depois de comprovadamente frustradas as tentativas de citação pessoal, sob pena de validade do ato. 

A citação por edital não pode ser utilizada como primeiro caminho para chamar o contribuinte a responder a uma execução fiscal.  Antes de recorrer a essa modalidade, considerada excepcional pela legislação, o poder público deve demonstrar que tentou localizar o devedor pelos meios ordinários previstos em lei.

Com esse entendimento, a Justiça suspendeu uma execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores e reconheceu, em decisão liminar, a nulidade da citação realizada por edital.

No caso analisado, o magistrado concluiu que o edital foi utilizado de forma prematura, sem o esgotamento das tentativas de localização do executado. Segundo a decisão, não houve demonstração de buscas em sistemas conveniados, nem de diligências suficientes para localizar o contribuinte em outros endereços eventualmente existentes nos cadastros oficiais, em desacordo com a ordem de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que a citação por edital possui caráter subsidiário e somente pode ser adotada quando fracassarem as demais modalidades de citação. O entendimento segue a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual essa forma de comunicação processual é cabível apenas após a tentativa frustrada de citação pelos meios ordinários.

Como consequência da irregularidade, o magistrado considerou comprometida a própria formação da relação processual. Para ele, sem uma citação válida, o executado não teve oportunidade de exercer o contraditório, apresentar defesa ou efetuar o pagamento voluntário da dívida antes da adoção de medidas constritivas.

Diante desse cenário, a Justiça determinou a imediata suspensão de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade conhecida como “teimosinha”.  

A decisão reforça que a citação por edital não pode servir para substituir as diligências que a lei exige para localizar o devedor. Somente depois de comprovadamente frustradas as tentativas de citação pessoal é que a Administração pode recorrer ao edital, sob pena de invalidar os atos processuais subsequentes, inclusive bloqueios de bens e valores.

Processo 0950048-44.2023.8.04.0001

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