O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia negado o benefício da justiça gratuita a uma autora em ação de indenização e reconheceu que a medida foi adotada sem a observância das garantias processuais previstas na legislação.
O caso envolveu uma ação proposta contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Embora o processo tenha sido encerrado em razão do reconhecimento da prescrição, a autora recorreu da decisão alegando que teve o pedido de gratuidade da justiça rejeitado sem ser previamente intimada para comprovar sua alegada insuficiência financeira.
Ao analisar o recurso, a 11ª Turma do TRF-1 destacou que a legislação garante às pessoas sem condições financeiras o acesso à justiça sem o pagamento imediato de custas e despesas processuais. Segundo o colegiado, antes de negar esse benefício, o magistrado deve oportunizar à parte a apresentação de documentos e esclarecimentos sobre sua situação econômica.
O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que a declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Isso significa que, em regra, a afirmação de hipossuficiência deve ser considerada válida, salvo quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar o contrário.
O tribunal também ressaltou que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça. Para os desembargadores, a simples assistência por profissional privado não constitui prova de capacidade financeira suficiente para arcar com todas as despesas do processo.
Com esse entendimento, o TRF-1 deu provimento à apelação para conceder o benefício da justiça gratuita à autora e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença.
A decisão reforça o entendimento de que o acesso à Justiça não pode ser restringido sem que seja assegurada à parte a oportunidade de demonstrar sua real condição econômica.
Processo 1000238-08.2017.4.01.3503
