O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia encerrado, sem análise do mérito, a ação de um estudante que busca financiamento estudantil para cursar Medicina pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Por unanimidade, a 5ª Turma concluiu que o processo não poderia ter sido arquivado antes de oportunizar o regular processamento da demanda.
A ação questiona a legalidade de portarias do Ministério da Educação (MEC) que estabeleceram critérios, entre eles a nota de corte, para acesso ao financiamento estudantil. Em primeiro grau, o processo foi extinto sob o fundamento de que o estudante não havia comprovado a apresentação de requerimento administrativo nem a negativa do pedido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que o caso não trata apenas da concessão de um benefício administrativo, mas da impugnação das próprias normas que disciplinam o FIES. Segundo o acórdão, quando o objetivo da ação é questionar a legalidade dessas regras, o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, pois a própria existência da norma já demonstra a resistência da Administração à pretensão do autor.
O Tribunal também destacou que, mesmo se entendesse necessária a apresentação de algum documento, o juiz de primeiro grau deveria ter concedido prazo para que o estudante corrigisse eventual falha na petição inicial antes de extinguir o processo. Para o colegiado, o Código de Processo Civil privilegia o julgamento do mérito e impõe ao magistrado o dever de permitir a correção de vícios sanáveis antes do encerramento da ação.
Com a decisão, a sentença foi anulada e o processo retornará à Justiça Federal de origem, onde terá prosseguimento. O mérito da controvérsia — se as portarias do MEC que fixaram os critérios de acesso ao FIES são legais ou não — ainda será analisado no curso da ação.
Processo 1086914-64.2023.4.01.3400
