Isenção de IR não se aplica a remuneração travestida de distribuição de lucros a sócios

Isenção de IR não se aplica a remuneração travestida de distribuição de lucros a sócios

A isenção de Imposto de Renda concedida aos lucros distribuídos pelas empresas não alcança pagamentos que, embora recebam formalmente essa denominação, funcionem na prática como remuneração pelo trabalho prestado pelos sócios.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas manteve autuação da Receita Federal contra uma sociedade formada por profissionais de enfermagem e validou a cobrança de multa por falta de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

A controvérsia envolveu uma sociedade dos enfermeiros do Amazonas, que buscava anular auto de infração referente aos exercícios de Imposto de Renda cujo valor histórico ultrapassa R$ 7,9 milhões. A empresa sustentava que os valores repassados aos sócios correspondiam à distribuição de lucros amparada pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, dispositivo que prevê a isenção tributária dos dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas.

Segundo a autora, a transformação da antiga cooperativa em sociedade empresária permitiu a adoção de modelo societário legítimo, com distribuição de resultados aos sócios. A empresa argumentou que a Receita Federal teria desconsiderado indevidamente um planejamento tributário lícito ao requalificar os pagamentos como rendimentos do trabalho.

A Fazenda Nacional apresentou versão distinta. Para o Fisco, a mudança da natureza jurídica não alterou a realidade operacional da entidade. Os profissionais continuaram prestando serviços em regime de plantões e recebendo valores calculados de acordo com a produção individual de cada enfermeiro, sem a retenção do imposto incidente sobre remuneração decorrente do trabalho.

A definição da controvérsia passou pela realização de perícia contábil judicial. O laudo concluiu que os pagamentos classificados como distribuição de lucros estavam diretamente vinculados à quantidade de plantões realizados por cada profissional. A perícia apontou que os repasses eram efetuados mensalmente, variavam conforme a produtividade individual e não guardavam relação com a remuneração do capital investido na sociedade.

Na sentença, o magistrado observou que a legislação permite a distribuição desproporcional de lucros entre sócios e protege o planejamento tributário legítimo. Contudo, ressaltou que a isenção prevista na lei pressupõe a existência de efetiva participação nos resultados empresariais, e não o simples emprego da nomenclatura “lucro” para identificar pagamentos decorrentes da prestação de serviços.

Ao analisar a dinâmica financeira da empresa, o juízo concluiu que os valores recebidos pelos sócios estavam diretamente relacionados ao trabalho executado. Em síntese, quem realizava mais plantões recebia mais; quem deixava de prestar serviços deixava de receber. Para a Justiça Federal, essa lógica é incompatível com a natureza dos dividendos e caracteriza remuneração pelo trabalho, sujeita à incidência tributária correspondente.

A sentença também destacou que a incidência do imposto não depende do nome atribuído à verba recebida, mas da sua efetiva natureza econômica. Com base no princípio da prevalência da realidade sobre a forma, o magistrado concluiu que a distribuição de lucros foi utilizada como rótulo para pagamentos que, em essência, remuneravam a atividade profissional dos sócios enfermeiros.

Outro elemento considerado relevante foi a constatação pericial de que determinados profissionais beneficiados pelos pagamentos sequer integravam formalmente o quadro societário. Para o juízo, esse aspecto reforçou a conclusão de que a rubrica utilizada não correspondia a verdadeira distribuição de resultados empresariais.

Com esses fundamentos, a Justiça Federal julgou improcedente a ação e manteve integralmente o auto de infração lavrado pela Receita Federal.

A decisão reitera que a isenção tributária concedida aos lucros distribuídos protege a remuneração do capital investido na empresa, mas não alcança pagamentos que, na realidade econômica demonstrada pelas provas, constituam contraprestação direta pelo trabalho executado pelos sócios.

Processo 1030885-80.2021.4.01.3200

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