Empresa estatal que atua em regime de mercado não pode invocar prescrição da Fazenda Pública

Empresa estatal que atua em regime de mercado não pode invocar prescrição da Fazenda Pública

Empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado não podem se beneficiar automaticamente da prescrição quinquenal prevista para a Fazenda Pública.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afastou a prescrição aplicada em uma ação de cobrança contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mas, ao examinar o mérito da controvérsia, concluiu pela improcedência do pedido por falta de provas.

O processo foi ajuizado por uma empresa que prestava serviços de armazenagem e buscava receber mais de R$ 408 mil referentes a supostas diferenças de tarifas pagas pela Conab entre os anos de 1990 e 1992. Em primeiro grau, a ação havia sido extinta com resolução do mérito sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita pelo prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, observou que a Conab possui natureza jurídica de empresa pública de direito privado e exerce atividade econômica. Por essa razão, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação do regime prescricional reservado à Fazenda Pública.

O colegiado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita a incidência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às pessoas jurídicas de direito público e às entidades que efetivamente se submetem a esse regime jurídico, não alcançando empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em ambiente concorrencial.

A decisão também enfrentou a discussão sobre qual prazo prescricional deveria ser aplicado ao caso. Como a controvérsia decorreu de relação contratual iniciada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o Tribunal concluiu que incidia a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, preservando, no caso concreto, o prazo vintenário então existente para as ações pessoais.

Afastada a prescrição, a Turma prosseguiu no julgamento da causa com base na chamada teoria da causa madura. Em vez de determinar o retorno dos autos à primeira instância, o colegiado examinou diretamente o mérito da cobrança.

Nesse ponto, o Tribunal concluiu que a empresa autora não conseguiu demonstrar a existência do alegado crédito. Segundo o acórdão, os documentos apresentados não permitiam identificar quais índices de reajuste teriam sido efetivamente descumpridos nem qual seria o parâmetro correto para a atualização das tarifas contratadas.

O voto registra ainda que a própria perícia judicial não confirmou a existência das diferenças reclamadas. O perito afirmou não ser possível verificar se os valores pagos correspondiam ou não ao montante efetivamente devido, em razão da insuficiência da documentação apresentada nos autos.

Para o colegiado, cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando concretamente a existência do alegado prejuízo e a metodologia utilizada para chegar ao valor pretendido. Como essa demonstração não foi produzida, a pretensão não poderia ser acolhida.

Ao final, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a prescrição reconhecida na sentença, mas manteve o resultado desfavorável à autora, julgando improcedente o pedido de cobrança por ausência de prova do alegado inadimplemento contratual.

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000160-17.2006.4.01.3503

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