Juiz diz que cabe à Fazenda Pública julgar omissão da CMM, mas remete caso de vereador ao TJAM

Juiz diz que cabe à Fazenda Pública julgar omissão da CMM, mas remete caso de vereador ao TJAM

Na decisão, o juiz explicou que, numa leitura isolada, a Constituição do Amazonas parece atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para julgar mandados de segurança contra atos do presidente da Câmara Municipal.

Segundo o magistrado, foi essa interpretação literal da norma estadual que embasou a decisão da desembargadora plantonista ao reconhecer, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de incompetência da Vara da Fazenda Pública.

O magistrado afirmou, contudo, que a análise não poderia se limitar ao texto da Constituição estadual. Segundo ele, ao conceder a liminar, levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os estados não podem ampliar, por meio de suas constituições, as hipóteses de competência originária dos tribunais para autoridades não previstas na Constituição Federal, salvo nas situações admitidas pelo princípio da simetria.

Foi com base nessa interpretação que concluiu ser da Vara da Fazenda Pública a competência para examinar a alegada omissão do presidente da Câmara Municipal.

O juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) do processo que discute a suposta omissão do presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM) em declarar a perda do mandato do vereador Jaildo Oliveira Silva.

Embora tenha encaminhado os autos em cumprimento à decisão da desembargadora plantonista Ida Maria Costa de Andrade, o magistrado registrou que mantém o entendimento de que a competência para julgar a ação é da Vara da Fazenda Pública.

Na decisão, o juiz dedicou parte significativa da fundamentação para explicar por que entende que o caso não se enquadra na competência originária do TJAM. Segundo ele, a Constituição do Amazonas atribui ao Tribunal o julgamento de mandados de segurança contra atos de determinadas autoridades, entre elas o presidente da Câmara Municipal.

O processo, porém, teria objeto distinto: não impugna um ato praticado pelo presidente da CMM, mas uma suposta omissão em cumprir uma decisão judicial que, segundo o autor da ação, impunha a declaração da perda do mandato do vereador.

Para o magistrado, essa diferença é decisiva. Na sua avaliação, não se pode ampliar, por interpretação, as hipóteses de competência originária dos tribunais previstas na Constituição. Por isso, concluiu que a alegação de omissão no cumprimento de um dever jurídico deve ser apreciada pela Vara da Fazenda Pública, entendimento que amparou com diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles o RE 1.519.575/MT, as ADIs 6.515/AM, 6.501/PA e 4.870/ES, além do MS 37.841, todos citados para reforçar que as regras de competência originária devem receber interpretação restritiva.

Apesar de reafirmar essa compreensão jurídica, o juiz reconheceu que a desembargadora plantonista suspendeu os efeitos da liminar por entender presente a plausibilidade da tese de incompetência do juízo de primeiro grau. Diante disso, afirmou que lhe cabia cumprir a decisão da instância superior por dever de hierarquia, determinando a imediata remessa dos autos às Câmaras Reunidas do TJAM, sem abdicar dos fundamentos que expôs sobre a competência da Vara da Fazenda Pública.

Antes de encaminhar o processo, o magistrado também deixou para o relator natural no TJAM a análise dos pedidos apresentados pela nova representação do Diretório Municipal do PT, entre eles a desistência do mandado de segurança e a extinção do processo. Com a remessa, caberá ao Tribunal decidir tanto a controvérsia sobre a competência quanto os requerimentos supervenientes formulados pelas partes.

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