O aspecto central da sentença não foi apenas a perícia que confirmou a autenticidade das assinaturas, mas a evolução das teses apresentadas pelo autor ao longo do processo.
Inicialmente, ele afirmou que jamais havia assinado a ficha de filiação. Após a perícia afastar essa alegação, passou a sustentar que não havia consentido com a associação. A magistrada concluiu, contudo, que essa nova alegação não foi acompanhada de provas capazes de demonstrá-la.
Professor aposentado da UEA alegou inicialmente que nunca autorizou descontos da ASSUEA. Após perícia grafotécnica confirmar a autenticidade das assinaturas, passou a sustentar que não havia consentido com a filiação, argumento rejeitado na sentença. A ASSUEA é representada no processo pelo advogado João Pedro de Lira Ribeiro.
A Justiça do Amazonas julgou improcedente a ação proposta por um professor aposentado da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) que buscava interromper descontos mensais efetuados em favor da Associação dos Servidores da UEA (ASSUEA), obter a devolução em dobro dos valores descontados ao longo de mais de dez anos e receber indenização por danos morais.
Na sentença, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva concluiu que a filiação do servidor foi regularmente formalizada e que os descontos efetuados pela associação decorreram de autorização constante da ficha de filiação.
Na petição inicial, o aposentado afirmou que jamais havia solicitado ingresso na ASSUEA, disse desconhecer a origem dos descontos realizados em sua folha de pagamento e sustentou que nunca assinou documento autorizando as cobranças. Em contestação, a associação apresentou a ficha de filiação com autorização para desconto das contribuições e afirmou que o autor usufruiu dos benefícios oferecidos pela entidade durante toda a relação associativa.
Diante da impugnação da assinatura, a magistrada determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo oficial concluiu que todas as assinaturas questionadas eram autênticas e pertenciam ao próprio autor. Com isso, a sentença afastou a alegação inicial de falsidade da assinatura.
Na sequência, o autor passou a sustentar que, embora a assinatura fosse autêntica, não teria manifestado consentimento válido para a filiação. A magistrada registrou que essa alegação surgiu após a conclusão da perícia e entendeu que ela não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de demonstrá-la.
Outro fundamento considerado na decisão foi o comportamento do próprio autor ao longo da relação com a associação. A sentença registra que ele permaneceu filiado por mais de dez anos, recebeu benefícios e participou de confraternizações promovidas pela ASSUEA, circunstâncias que, segundo a magistrada, eram incompatíveis com a alegação de desconhecimento da filiação.
Com base nesse conjunto probatório, foram aplicados os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da suppressio.
Ao final, a sentença declarou válida a filiação à ASSUEA, manteve a regularidade dos descontos efetuados em folha de pagamento e julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor. A sentença também o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, por entender que houve alteração consciente da verdade dos fatos ao negar a autenticidade das assinaturas posteriormente confirmadas pela perícia.
