A Justiça elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a um motorista e entregador que sofreu falhas persistentes nos serviços de telefonia e internet utilizados como instrumentos de trabalho. O entendimento foi de que a interrupção prolongada de serviços essenciais, quando afeta diretamente a atividade profissional e a obtenção de renda, possui gravidade superior e exige reparação mais expressiva.
O consumidor ajuizou ação alegando sucessivas falhas na prestação dos serviços de telefonia e internet, circunstância que comprometia o desempenho de suas atividades profissionais. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 3 mil, valor posteriormente questionado pelo autor por considerá-lo insuficiente diante dos prejuízos experimentados.
Ao analisar o recurso, os desembargadores, com voto de Flávio Humberto Pascarelli Lopes, reconheceram que, embora a indenização por dano moral não possa representar fonte de enriquecimento indevido, também não deve ser fixada em patamar incapaz de compensar adequadamente a lesão sofrida ou de desestimular a repetição da conduta pelo fornecedor de serviços.
O colegiado observou que internet e telefonia, em determinados contextos, deixaram de representar mera comodidade para se tornarem ferramentas indispensáveis de trabalho. Para profissionais que dependem de conexão permanente e meios de comunicação para receber chamados, localizar clientes, utilizar aplicativos e executar serviços, a interrupção prolongada desses recursos repercute diretamente sobre a própria capacidade de obtenção de renda.
Por essa razão, a Justiça entendeu que a falha persistente na prestação de um serviço essencial utilizado como instrumento de subsistência ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e produz impacto relevante na esfera pessoal e profissional do consumidor. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização foi majorada para R$ 10 mil.
De acordo com o julgado, em uma sociedade fortemente digitalizada, a essencialidade de determinados serviços não pode ser analisada apenas sob a perspectiva do conforto ou da conveniência. Quando internet e telefonia constituem meios de trabalho e de sustento, a privação injustificada desses serviços assume dimensão econômica e humana mais intensa, legitimando uma resposta indenizatória mais significativa.
Processo 0582558-44.2024.8.04.0001
