A Justiça Federal do Amazonas determinou que o INSS conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um produtor rural de Iranduba que sofre de cardiopatia grave e depende de medicação anticoagulante de uso contínuo.
A decisão reconheceu que as limitações impostas pela doença tornam incompatível o exercício das atividades rurais que garantiam sua subsistência.
O segurado comprovou que atua em regime de economia familiar na criação de aves de corte e postura na zona rural do município. Nos autos, apresentou documentos emitidos por órgãos estaduais ligados à atividade agropecuária, além de registros da propriedade rural utilizada pela família. A Justiça concluiu que ficou demonstrada sua condição de segurado especial rural.
A análise médica apontou que o trabalhador foi submetido a uma cirurgia cardíaca de grande porte para implantação de prótese valvar mecânica e correção de aneurisma da aorta. Em razão do procedimento, passou a depender permanentemente de anticoagulantes, situação que aumenta os riscos de hemorragias e restringe esforços físicos intensos.
Embora a perícia inicialmente tenha considerado possível o desempenho de atividades leves, esclarecimentos posteriores reconheceram que a rotina de um pequeno produtor rural envolve manejo de animais, transporte de ração, limpeza de instalações e outras tarefas que exigem esforço físico constante. Para o juízo, essas condições tornam inviável o retorno seguro ao trabalho habitual.
A sentença determinou a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o início do benefício na data do requerimento administrativo apresentado ao INSS em janeiro de 2019. Além das parcelas mensais futuras, o Instituto foi condenado ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como de honorários advocatícios.
A sentença registrou que o produtor não exercia apenas a venda dos produtos, mas participava diretamente de todas as etapas da atividade avícola, circunstância que impediu uma análise abstrata da capacidade laboral e levou ao reconhecimento da incapacidade permanente para a vida no campo.
Processo 1028313-83.2023.4.01.3200
