Quem vende um precatório e recebe o valor ajustado pela negociação não pode, posteriormente, permanecer também com o dinheiro pago pelo poder público em razão daquele mesmo crédito.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a homologação da cessão de um precatório expedido contra uma universidade federal e determinou que a credora originária restitua os valores que havia levantado, por considerar que sua retenção caracterizaria enriquecimento sem causa.
O caso envolveu uma credora que cedeu seus direitos creditórios a uma empresa especializada na aquisição de precatórios. Em momento anterior, porém, a homologação da cessão havia sido rejeitada por falta de elementos que demonstrassem, com segurança, a validade do negócio jurídico.
Posteriormente, novos documentos foram apresentados, entre eles o vídeo produzido durante o procedimento notarial eletrônico, levando o juízo de origem a concluir que a cedente havia manifestado validamente sua vontade de transferir integralmente o crédito. O TRF1 entendeu que esses elementos autorizavam a reapreciação da matéria, já que a decisão anterior jamais havia resolvido definitivamente a controvérsia.
Ao analisar o recurso, a Turma afastou a alegação de violação à segurança jurídica. Segundo o relator convocado, o julgamento anterior limitou-se a reconhecer que o conjunto probatório então existente era insuficiente para confirmar a cessão, sem formar coisa julgada sobre sua validade. Assim, a superveniência de novas provas permitiu que a questão fosse novamente examinada e culminasse na homologação do negócio jurídico, conforme autoriza o art. 100, § 13, da Constituição Federal.
Para os magistrados, uma vez demonstrado que a cessão era válida e que a cedente havia recebido o preço ajustado pela alienação do crédito, não seria juridicamente admissível que ela conservasse, ao mesmo tempo, o valor pago pela empresa cessionária e parte do próprio precatório posteriormente liberado pela Fazenda Pública. O colegiado concluiu que essa situação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, legitimando a restituição das quantias levantadas para posterior transferência à empresa cessionária.
O acórdão também reafirmou uma distinção importante para o mercado de compra e venda de precatórios. Ao recordar entendimento firmado em julgamento anterior do mesmo litígio, o relator destacou que eventual controvérsia sobre a existência, a validade ou a eficácia do contrato de cessão celebrado entre particulares extrapola a competência da Justiça Federal. Nesses casos, embora o crédito tenha origem em um precatório federal, a discussão contratual passa a ter natureza eminentemente civil e deverá ser apreciada pelo juízo competente. O caso foi relatado pelo Desembargador Marcelo Albenaz.
A decisão evidencia um fenômeno cada vez mais frequente com a expansão do mercado de precatórios: a separação entre a relação jurídica existente entre o credor e a Fazenda Pública e o contrato privado firmado para negociar esse crédito. O precatório continua submetido ao regime constitucional próprio, mas a cessão cria uma relação contratual autônoma, sujeita às regras do Direito Civil e, em determinadas hipóteses, à apreciação da Justiça comum.
Processo 1007343-88.2025.4.01.0000
