A criação de critérios de prioridade para acesso a serviços públicos não configura, por si só, invasão da competência do Poder Executivo.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade de uma lei municipal de iniciativa parlamentar que assegura prioridade de matrícula e transferência escolar para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.
A ação foi proposta pelo prefeito de Ribeirão Preto contra a Lei Municipal nº 15.087/2025, de autoria do vereador Maurício Vila Abranches. A norma garante prioridade absoluta para matrícula ou transferência de estudantes em situação de violência doméstica para unidade da rede municipal mais próxima da residência da vítima. Após veto integral do Executivo, a Câmara Municipal rejeitou o veto e promulgou a lei.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o município sustentou que a norma invadia atribuições administrativas do Executivo, exigindo estrutura operacional e recursos públicos para sua implementação. Também alegou violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Executivo.
O relator, desembargador Afonso Faro Jr., rejeitou os argumentos. Segundo ele, a lei não cria cargos, funções, órgãos públicos ou secretarias, nem altera a estrutura administrativa municipal. Por essa razão, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa legislativa reservada ao prefeito.
Ao fundamentar o voto, o magistrado destacou a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral. O entendimento firmado pela Corte é de que a simples criação de despesas ou encargos administrativos não torna uma lei inconstitucional quando a matéria não estiver entre aquelas reservadas expressamente ao chefe do Executivo.
O Tribunal observou ainda que a norma municipal apenas estabelece um critério de prioridade dentro de um serviço público já existente, sem promover alterações na organização administrativa. Para os desembargadores, trata-se de medida voltada à concretização de direitos fundamentais relacionados à proteção da infância e da adolescência.
Outro fundamento destacado foi a existência de legislação federal que já prevê mecanismos semelhantes. A decisão menciona a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), que admite a matrícula ou transferência de crianças e adolescentes vítimas de violência para instituição de ensino mais próxima do domicílio, bem como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que contempla medida protetiva semelhante para dependentes da mulher vítima de violência doméstica.
Com base nesses dispositivos, o Órgão Especial concluiu que o município exerceu legitimamente sua competência suplementar para legislar sobre matéria de interesse local, sem usurpar atribuições do Executivo. A ação foi julgada improcedente por unanimidade.
A decisão reforça uma orientação cada vez mais presente na jurisprudência dos tribunais superiores: vereadores podem propor leis que ampliem direitos ou estabeleçam critérios de atendimento em políticas públicas já existentes, desde que não interfiram diretamente na estrutura administrativa, na criação de órgãos ou no regime jurídico dos servidores. Nessas hipóteses, a mera repercussão financeira da medida não é suficiente para caracterizar vício de iniciativa.
Adi nº 2398560-93.2025.8.26.0000
