Ultrapassar a franquia mensal de saques gratuitos autoriza a cobrança de tarifa bancária. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a validade de cobranças realizadas pelo Banco Bradesco S/A a cliente que questionava débitos sob a rubrica “Saque terminal”.
O colegiado analisou recurso interposto contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegava não reconhecer a contratação de cartão de crédito e sustentava abusividade nas tarifas.
Relator do caso, o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior afirmou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas destacou que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de prova da irregularidade.
No voto, o magistrado registrou que os extratos demonstraram a realização de diversos saques mensais além do limite gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Nessas hipóteses, a cobrança de tarifa é admitida, desde que haja o fato gerador — isto é, a efetiva utilização do serviço excedente.
Para a Turma, não comprovada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, o débito constitui exercício regular de direito, afastando tanto a devolução em dobro quanto o dano moral.Por unanimidade, o recurso foi desprovido, com manutenção integral da sentença.
Recurso n.: 0037292-67.2025.8.04.1000
