Diferenças salariais previstas em lei e não implementadas é direito do servidor, decide Justiça

Diferenças salariais previstas em lei e não implementadas é direito do servidor, decide Justiça

Não se trata de obrigar o Poder Executivo a conceder revisão salarial, dispôs a decisão. A controvérsia envolveu o pagamento de diferenças decorrentes de reajuste já previsto em lei e não implementado integralmente pela Administração. 

Desta forma, o Tema 624 do STF não poderia ser chamado para impedir a cobrança de reajuste salarial já previsto em lei, fixou a Turma Recursal com a reforma da sentença.

A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia negado pedido de uma policial militar e reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 7.014/2024.

O colegiado entendeu que o caso não se enquadra na controvérsia julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 624 da repercussão geral, pois o reajuste já havia sido concedido por lei.

A autora da ação, subtenente da Polícia Militar do Amazonas, buscava o pagamento das diferenças referentes à data-base de 2023, posteriormente fixada em 4,65% pela legislação estadual. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode obrigar o Executivo a conceder revisão geral anual nem fixar índices de reajuste, entendimento consolidado pelo STF no Tema 624.

Ao analisar o recurso, a juíza relatora Vanessa Leite Mota concluiu que a sentença aplicou indevidamente o precedente do Supremo. Segundo a magistrada, a situação examinada pela Turma Recursal é distinta daquela enfrentada pelo STF, pois não se discutia a criação judicial de reajuste nem a imposição de obrigação legislativa ao Executivo. O percentual de revisão já havia sido expressamente estabelecido pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 7.014/2024.

Para o colegiado, a publicação da norma fez surgir direito subjetivo ao recebimento da revisão remuneratória, tornando exigível o pagamento das diferenças não implementadas pela Administração. O acórdão registra que a omissão estatal em cumprir a própria lei gera prejuízo remuneratório ao servidor e não pode ser confundida com a hipótese de concessão judicial de reajuste.

A Turma verificou que, entre abril e agosto de 2024, a militar recebeu remuneração sem a incidência integral do índice de 4,65% previsto na legislação. Por essa razão, determinou o pagamento das diferenças incidentes sobre o soldo e a Gratificação de Tropa referentes ao período compreendido entre 21 de abril e 31 de agosto de 2024.

O acórdão também fixou que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde as datas em que deveriam ter sido pagos, com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro daquele ano, exclusivamente pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ao dar provimento ao recurso, a 4ª Turma Recursal reafirmou a distinção entre duas situações jurídicas distintas: a impossibilidade de o Judiciário criar ou impor reajustes salariais ao Poder Executivo e a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de reajuste já concedido por lei.

Processo 0039963-63.2025.8.04.1000

Leia mais

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Rede Social deve demonstrar que regra foi violada antes da exclusão de perfil

O juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, decidiu que plataformas de redes sociais, embora...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais...

Rede Social deve demonstrar que regra foi violada antes da exclusão de perfil

O juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, decidiu que...

Dívida de mais de dez anos vai parar no Serasa e faculdade é condenada a pagar R$ 10 mil

Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho levou em consideração, segundo...

Condenação por tráfico é suspensa para análise de acordo após pena ser reduzida em recurso

Tribunal reconheceu tráfico privilegiado, fixou pena de dois anos e determinou que o Ministério Público avalie a possibilidade de...