A alegação de nulidade absoluta em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não autoriza, por si só, o exame direto da questão pelo Superior Tribunal de Justiça quando o tema ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem.
Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu pedido de tutela provisória apresentado pela defesa de um condenado no Amazonas que buscava suspender o início do cumprimento da pena e a execução de mandado de prisão expedido após condenação pelo Júri.
No caso concreto, a defesa sustentou a existência de nulidade absoluta no julgamento popular em razão da ausência de quesitação da tese subsidiária de excesso culposo na legítima defesa. Segundo os advogados, a omissão teria comprometido a regularidade do julgamento e justificaria a concessão de medida urgente para impedir o imediato cumprimento da condenação, incluindo a perda do cargo público.
Ao analisar o pedido, o relator observou que a questão apontada pela defesa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. Para o ministro, essa circunstância impede o exame imediato da matéria pelo STJ, uma vez que a atuação da Corte Superior pressupõe o prévio enfrentamento da controvérsia pelas instâncias ordinárias.
Na decisão, Paciornik destacou que a apreciação direta da alegada nulidade configuraria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. O relator citou precedente da própria Corte segundo o qual a falta de manifestação do tribunal de origem inviabiliza a análise do tema pelo STJ, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.
O ministro também concluiu que não estava demonstrada a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com isso, manteve os efeitos da condenação e indeferiu o pedido de suspensão do início da execução da pena.
De acordo com o decidido, mesmo teses relacionadas a supostos vícios graves do julgamento devem, em regra, ser previamente submetidas e analisadas pelas instâncias competentes antes de chegarem ao exame do STJ.
Processo 0195054-36.2026.3.00.0000
