Morte de recém-nascido por erro médico gera direito autônomo de indenização para o pai

Morte de recém-nascido por erro médico gera direito autônomo de indenização para o pai

A dor experimentada pelo pai em razão da morte de um filho recém-nascido possui natureza autônoma e pode gerar indenização própria, ainda que a mãe já tenha sido indenizada pelo mesmo episódio.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Amazonas elevou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida pelo Estado do Amazonas a um pai que perdeu o filho em decorrência de falhas no atendimento prestado pela rede pública de saúde.

O colegiado entendeu que o sofrimento experimentado pelo pai não se confunde com os danos suportados pela genitora, possuindo existência jurídica própria. Para a Turma, a indenização fixada na sentença era insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida, marcada pela perda de um filho logo após o nascimento.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo pai de um recém-nascido que morreu após complicações ocorridas durante o parto em hospital da rede pública estadual. Segundo os autos, a mãe da criança sofreu violência obstétrica, enquanto o bebê apresentou quadro de sofrimento fetal e ingestão de mecônio, vindo a falecer. A responsabilidade civil do Estado já havia sido reconhecida em processo anterior movido pela genitora, no qual foram constatadas falhas na prestação do serviço de saúde.

Na sentença de primeiro grau, o Estado sustentou que o pai não poderia buscar nova indenização porque não integrou a ação ajuizada pela esposa. O argumento foi rejeitado pelo Juiz  Antônio Itamar de Souza Gonzaga, que ressaltou não existir impedimento legal para que familiares proponham demandas autônomas em busca da reparação dos danos que sofreram pessoalmente.

Em segundo grau, ao analisar o recurso, a relatora, juíza Vanessa Leite Mota, observou que a responsabilidade estatal já estava consolidada e que a controvérsia se limitava ao valor da indenização, considerado ínfimo pelo recorrente autor do pedido de reparação de danos. 

Segundo o voto, a perda de um filho recém-nascido constitui uma das mais severas lesões possíveis na esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente a reparação fixada na origem para compensar adequadamente o sofrimento experimentado pelo autor.

A magistrada destacou ainda que a indenização por dano moral possui função compensatória e pedagógica, devendo reconhecer a gravidade da ofensa sem gerar enriquecimento indevido. Com base nesses critérios, a Turma Recursal decidiu majorar a condenação para R$ 30 mil, valor considerado mais compatível com as circunstâncias do caso.

A decisão reforça o entendimento de que o chamado dano moral por ricochete alcança familiares diretamente afetados pelo evento lesivo. Nesses casos, a indenização recebida por uma vítima não elimina automaticamente o direito dos demais parentes de buscarem reparação pelos prejuízos morais sofridos em razão do mesmo fato.

Autos nº: 0772668-05.2021.8.04.0001

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