Comentário homofóbico em rede social gera dever de indenizar, decide STJ

Comentário homofóbico em rede social gera dever de indenizar, decide STJ

Manifestação discriminatória em rede social gera dano moral indenizável, decide STJ. A liberdade de expressão não protege manifestações discriminatórias que atingem direitos da personalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão de comentário homofóbico publicado em rede social contra um ex-policial militar.

O caso teve origem após a publicação, no Facebook, de uma fotografia em que o então soldado da Polícia Militar do Distrito Federal aparecia beijando o namorado após sua cerimônia de formatura. Entre as reações à postagem, um usuário escreveu: “Você é gay? Se for, não use farda quando estiver ‘gueizando’”. Após a repercussão do episódio e das mensagens ofensivas, o militar deixou a carreira e ajuizou ação indenizatória contra o autor do comentário.

Em primeiro grau, o responsável pela mensagem foi condenado ao pagamento de R$ 1.850. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a condenação ao entender que a frase não possuía gravidade suficiente para caracterizar dano moral.

Ao julgar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a orientação sexual constitui atributo da personalidade e, por isso, merece proteção jurídica. Segundo a magistrada, a liberdade de expressão não representa autorização irrestrita para que alguém diga o que quiser sobre qualquer pessoa, devendo ser exercida com responsabilidade e em harmonia com outros valores constitucionais igualmente protegidos.

A ministra observou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26, reconheceu que a discriminação baseada em orientação sexual pode se manifestar tanto pelo preconceito quanto pela tentativa de submeter a vítima a tratamento desigual. Para ela, tais elementos estavam presentes no caso concreto, uma vez que a mensagem transmitia intolerância em relação à homossexualidade do ex-policial e sugeria que ele ocultasse sua orientação sexual durante o exercício da função pública.

No entendimento da relatora, o comentário não representou mera opinião ou simples recomendação de discrição no uso da farda. A manifestação revelou a intenção de impedir a associação da imagem da corporação militar à demonstração pública de afeto por um casal homoafetivo, configurando violência moral e estímulo à discriminação.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil. Para o colegiado, não há espaço, no atual Estado Democrático de Direito, para admitir manifestações preconceituosas sob o argumento de que não possuiriam potencial ofensivo suficiente para justificar reparação civil.

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