Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e determinou a quitação de parte substancial do saldo devedor de um financiamento imobiliário após a morte do mutuário.

A decisão concluiu que a seguradora não poderia recusar a indenização sob a alegação de doença preexistente sem ter exigido exames médicos ou declaração detalhada de saúde no momento da contratação.

O processo foi ajuizado pelos autores, a mulher e os filhos menores do mutuário falecido contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora. A família buscava o acionamento da cobertura securitária após a morte do mutuário, além de indenização por danos morais. A seguradora havia negado administrativamente o pedido, sustentando que a doença que acometeu o segurado seria anterior à contratação do financiamento e não teria sido informada.

Ao analisar o caso, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe observou que as rés não exigiram exames médicos prévios nem impuseram o preenchimento de declaração detalhada de saúde quando o contrato foi celebrado. Segundo a magistrada, ao aceitar a contratação e receber os prêmios do seguro durante anos sem adotar qualquer medida de verificação, a seguradora assumiu os riscos inerentes ao negócio.

A sentença destacou ainda que a má-fé do segurado não pode ser presumida e citou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do contratante.

Outro ponto considerado foi que o segurado continuou exercendo normalmente suas atividades profissionais por vários anos após a contratação do financiamento, circunstância que, para a magistrada, afasta a alegação de fraude ou ocultação deliberada de informações. A decisão também observou que o atestado de óbito registrou múltiplas causas para a morte, não sendo possível atribuir o evento exclusivamente à enfermidade apontada pela seguradora.

Com base nesses fundamentos, a Justiça determinou que a Caixa Seguradora promova a quitação substancial do saldo devedor do contrato, correspondente à participação do mutuário falecido. A Caixa Econômica Federal deverá recalcular o financiamento, limitando a responsabilidade da família ao percentual remanescente.

A sentença também condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Conforme a decisão, a negativa da cobertura e a manutenção de cobranças sob ameaça de perda do imóvel extrapolaram o mero inadimplemento contratual, agravando a situação de vulnerabilidade da família em período de luto.  

Além da indenização, foi fixada multa de R$ 5 mil para cada eventual nova cobrança indevida ou ato de execução extrajudicial praticado após a intimação da sentença.

Processo 1016957-28.2022.4.01.3200

Leia mais

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário. Com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem exames prévios, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma família à cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema...

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a...

Lesão por disparo de arma, sem incapacidade total, não basta para aposentar vigilante

Baleado durante tentativa de assalto enquanto trabalhava como vigilante, um segurado do INSS obteve na Justiça o direito ao...

Cliente que é obrigado a contratar seguro em empréstimo deve receber valores em dobro

Segundo o juiz, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência do Juizado,...