Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário.

Com esse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho julgou improcedente ação proposta por uma consumidora que pretendia reduzir os encargos de um empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil e obter a restituição dos valores que considerava pagos em excesso.

Na ação, a autora sustentou que o contrato previa juros remuneratórios de 3,53% ao mês e 51,63% ao ano, índices que, segundo alegou, superariam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no mesmo período. Com base nessa diferença, pediu a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as instituições financeiras não estão submetidas a um limite legal de 12% ao ano e possuem liberdade para estipular suas taxas de juros, desde que observadas as regras do sistema financeiro e a vedação ao abuso. Segundo a sentença, a taxa média divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro de mercado, mas não constitui teto obrigatório para as operações de crédito.

O juiz destacou que a jurisprudência admite a intervenção judicial apenas quando os juros cobrados se mostram manifestamente excessivos em comparação com os índices praticados pelo mercado, situação normalmente caracterizada por percentuais muito superiores à média. No caso analisado, concluiu que a taxa contratada não alcançava patamar suficientemente elevado para caracterizar abusividade, permanecendo dentro de uma margem compatível com os riscos e custos inerentes à operação financeira.

A sentença também afastou a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Conforme ressaltado pelo magistrado, a legislação autoriza a prática nos contratos bancários celebrados após o ano 2000, desde que exista previsão clara no instrumento contratual. No caso concreto, a diferença entre a taxa mensal e a taxa anual prevista no contrato evidenciava a informação expressa sobre a incidência da capitalização, afastando qualquer irregularidade.

Com o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais, foram rejeitados os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais. Para o magistrado, não houve demonstração de cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual o contrato foi mantido integralmente nos termos originalmente pactuados entre as partes.

Processo 0027544-74.2026.8.04.1000

Leia mais

Justiça valida justa causa de professor após denúncias de assédio sexual em universidade de Manaus

Um professor do curso de direito do Centro Universitário Esbam, em Manaus, demitido por justa causa em 2024 após denúncias de assédio sexual feitas...

DPE empossa duas novas defensoras públicas para atuação no interior do Amazonas

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) empossou, nessa segunda-feira (15), duas novas defensoras públicas para reforçar o atendimento jurídico à população do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cuidadora terá direito a vantagens previstas em convenção coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma cuidadora de Campinas (SP) aos direitos...

Plano de saúde deve custear medicamento para dermatite atópica grave e indenizar paciente

Uma operadora de saúde foi condenada por negar a cobertura de um medicamento prescrito a uma paciente diagnosticada com...

Homem será indenizado após ter contas em rede social suspensas sem aviso prévio

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou procedente um pedido movido...

PGR defende condenação de Eduardo Bolsonaro no processo do tarifaço

O subprocurador-geral da República Antônio Edilio Magalhães Teixeira defendeu nesta terça-feira (16) a condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro...