Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

Juros acima da média do Banco Central não bastam para revisão de contrato

A simples cobrança de juros acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para justificar a revisão judicial de contrato bancário.

Com esse entendimento, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho julgou improcedente ação proposta por uma consumidora que pretendia reduzir os encargos de um empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil e obter a restituição dos valores que considerava pagos em excesso.

Na ação, a autora sustentou que o contrato previa juros remuneratórios de 3,53% ao mês e 51,63% ao ano, índices que, segundo alegou, superariam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no mesmo período. Com base nessa diferença, pediu a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as instituições financeiras não estão submetidas a um limite legal de 12% ao ano e possuem liberdade para estipular suas taxas de juros, desde que observadas as regras do sistema financeiro e a vedação ao abuso. Segundo a sentença, a taxa média divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro de mercado, mas não constitui teto obrigatório para as operações de crédito.

O juiz destacou que a jurisprudência admite a intervenção judicial apenas quando os juros cobrados se mostram manifestamente excessivos em comparação com os índices praticados pelo mercado, situação normalmente caracterizada por percentuais muito superiores à média. No caso analisado, concluiu que a taxa contratada não alcançava patamar suficientemente elevado para caracterizar abusividade, permanecendo dentro de uma margem compatível com os riscos e custos inerentes à operação financeira.

A sentença também afastou a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Conforme ressaltado pelo magistrado, a legislação autoriza a prática nos contratos bancários celebrados após o ano 2000, desde que exista previsão clara no instrumento contratual. No caso concreto, a diferença entre a taxa mensal e a taxa anual prevista no contrato evidenciava a informação expressa sobre a incidência da capitalização, afastando qualquer irregularidade.

Com o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais, foram rejeitados os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais. Para o magistrado, não houve demonstração de cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual o contrato foi mantido integralmente nos termos originalmente pactuados entre as partes.

Processo 0027544-74.2026.8.04.1000

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