Lesão por disparo de arma, sem incapacidade total, não basta para aposentar vigilante

Lesão por disparo de arma, sem incapacidade total, não basta para aposentar vigilante

Baleado durante tentativa de assalto enquanto trabalhava como vigilante, um segurado do INSS obteve na Justiça o direito ao auxílio-acidente após o reconhecimento de que a perda auditiva permanente reduziu sua capacidade laboral. Foi negado, no entanto, o pedido de aposentadoria, diante da ausência de incapacidade total para o trabalho.

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a lesão permanente sofrida por um vigilante após ser atingido por disparo de arma de fogo durante uma tentativa de assalto não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Na sentença, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas entendeu que, embora o trabalhador tenha ficado com perda auditiva e outras limitações, não ficou demonstrada incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa.

Segundo os autos, o vigilante foi baleado enquanto exercia a função. O projétil deixou lesões na região cervical e mandibular, além de perda auditiva bilateral, com necessidade de uso de aparelho auditivo. Na ação, ele pediu aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, parcelas retroativas e indenização por danos morais, sustentando que as sequelas do episódio o impediam de continuar trabalhando.

O laudo pericial, no entanto, concluiu que não havia incapacidade total atual para a profissão, apontando apenas incapacidade temporária no período imediatamente posterior ao trauma. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a atividade de vigilante exige percepção sonora apurada, rápida comunicação e pronta resposta a sinais de alerta, reconhecendo que a perda auditiva impõe limitação relevante à atividade habitual. Ainda assim, ressaltou que essa limitação não equivale à invalidez necessária para a aposentadoria.

Com base nesse entendimento, a sentença julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio temporário e danos morais, mas reconheceu o direito ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido quando a lesão reduz a capacidade para o trabalho, ainda que o segurado permaneça apto a exercer atividade profissional. O benefício deverá ser implantado pelo INSS a partir da data da citação.

A decisão reforça a distinção entre incapacidade total, exigida para aposentadoria, e redução parcial da capacidade laboral, hipótese em que a legislação previdenciária assegura o auxílio-acidente

Processo 1013246-10.2025.4.01.3200

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