Segundo o juiz, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência do Juizado, entendimento que também já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança de seguro vinculada à concessão de empréstimo sem escolha livre do consumidor caracteriza venda casada e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Lucas Couto Bezerra, do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar parcialmente procedente ação movida por um consumidor contra instituição financeira.
Na decisão, o magistrado afastou preliminares apresentadas pelo banco, entre elas a alegação de ausência de interesse de agir e a tese de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa. Segundo o juiz, a mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência do Juizado, entendimento que também já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado também rejeitou a tese de prescrição. Para ele, a situação discutida envolve defeito na prestação do serviço, hipótese em que se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial previsto no artigo 26 da mesma norma.
Venda casada
No mérito, a sentença reconheceu indícios de que o banco condicionou a concessão do empréstimo à contratação de seguro prestamista, prática considerada abusiva pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a decisão, a instituição financeira não apresentou prova de que o seguro foi contratado de forma independente ou facultativa. O juiz observou que, em muitos casos, a própria situação financeira que leva o consumidor a buscar crédito pessoal torna pouco provável a contratação voluntária de serviços adicionais.
A sentença também menciona entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada nos contratos bancários.
Condenação
Diante da prática abusiva, o Juizado determinou que o banco: cesse imediatamente os descontos relativos ao seguro não contratado; devolva em dobro os valores já debitados do consumidor; pague indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil.
Também foi estabelecida multa de R$ 300 por eventual desconto futuro, limitada inicialmente a R$ 3 mil, caso a instituição financeira descumpra a ordem judicial.
Cumprimento da decisão
Por se tratar de processo no Juizado Especial Cível, eventual recurso não impede o cumprimento da obrigação de cessar os descontos. Após o trânsito em julgado, caberá ao autor apresentar os cálculos para iniciar a fase de cumprimento da sentença.
Processo 0000071-57.2026.8.04.2700
