Quem precisa de empréstimo não opta por seguro, fixa juiz ao condenar banco que não provou contratação

Quem precisa de empréstimo não opta por seguro, fixa juiz ao condenar banco que não provou contratação

“A contratação de um empréstimo é contraditória à solicitação de serviços outros a título oneroso simultaneamente, pois quem em algum momento necessita de dinheiro não vai dispor de valores emprestados para contratar produtos desnecessários.”

Com esse fundamento, o juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a abusividade na cobrança de seguro não contratado vinculado a um financiamento bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais.

A sentença foi proferida no bojo da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor que descobriu, ao consultar seu extrato bancário, o desconto não autorizado de R$ 171,27 sob a rubrica “Seguro Proteção Financeira”, do Bradesco.

Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que houve prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vinculação indevida entre o contrato de financiamento e um serviço de seguro não solicitado. A instituição financeira não apresentou qualquer prova efetiva da contratação, limitando-se a uma contestação genérica.

Segundo o juiz, a conduta feriu os princípios da boa-fé, transparência e confiança legítima que devem reger as relações de consumo. “Houve ofensa às legítimas expectativas do consumidor”, destacou. Além disso, ressaltou-se que o consumidor, ao buscar o empréstimo, foi onerado indevidamente e precisou recorrer ao Judiciário para obter a reparação de seu prejuízo.

A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição, conforme o art. 6º, inciso VI, do CDC, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, destacando o caráter compensatório e punitivo da medida: “deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo (…) visando ao valor arbitrado servir também para desestimular reincidências”.

Além disso, foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 342,54), com correção monetária desde o evento danoso e juros legais desde a citação, nos termos da Súmula 322 do STJ. A instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0620240-04.2022.8.04.0001

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