“A contratação de um empréstimo é contraditória à solicitação de serviços outros a título oneroso simultaneamente, pois quem em algum momento necessita de dinheiro não vai dispor de valores emprestados para contratar produtos desnecessários.”
Com esse fundamento, o juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível de Manaus, reconheceu a abusividade na cobrança de seguro não contratado vinculado a um financiamento bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais.
A sentença foi proferida no bojo da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor que descobriu, ao consultar seu extrato bancário, o desconto não autorizado de R$ 171,27 sob a rubrica “Seguro Proteção Financeira”, do Bradesco.
Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que houve prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da vinculação indevida entre o contrato de financiamento e um serviço de seguro não solicitado. A instituição financeira não apresentou qualquer prova efetiva da contratação, limitando-se a uma contestação genérica.
Segundo o juiz, a conduta feriu os princípios da boa-fé, transparência e confiança legítima que devem reger as relações de consumo. “Houve ofensa às legítimas expectativas do consumidor”, destacou. Além disso, ressaltou-se que o consumidor, ao buscar o empréstimo, foi onerado indevidamente e precisou recorrer ao Judiciário para obter a reparação de seu prejuízo.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição, conforme o art. 6º, inciso VI, do CDC, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, destacando o caráter compensatório e punitivo da medida: “deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo (…) visando ao valor arbitrado servir também para desestimular reincidências”.
Além disso, foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 342,54), com correção monetária desde o evento danoso e juros legais desde a citação, nos termos da Súmula 322 do STJ. A instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo nº 0620240-04.2022.8.04.0001
