Homem preso por dívida alimentar já quitada será indenizado por falha da Justiça no Amazonas

Homem preso por dívida alimentar já quitada será indenizado por falha da Justiça no Amazonas

A prisão de um homem por dívida alimentar já quitada levou a Justiça do Amazonas a reconhecer falha estatal na manutenção de mandado que deveria ter sido recolhido. Em grau recursal, a indenização por danos morais foi elevada para R$ 6 mil.

A manutenção de mandado de prisão após a quitação da dívida alimentar e a extinção da execução judicial gera responsabilidade civil do Estado e direito à indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas majorou para R$ 6 mil a indenização devida a um homem preso indevidamente por força de ordem judicial que já deveria ter sido recolhida.

O caso teve origem em execução de alimentos já encerrada. Segundo os autos, a dívida alimentar havia sido quitada e a execução foi extinta por sentença logo depois, ocasião em que também foi determinado o recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido. Apesar disso, a providência não foi efetivamente implementada nos sistemas responsáveis pelo controle da ordem judicial.

Desta forma, ante a falha, dias depois, o autor foi preso em sua residência por agentes que cumpriam o mandado ainda ativo nos registros oficiais. A detenção ocorreu na presença de sua esposa, que se encontrava com 31 semanas de gestação, e somente foi encerrada cerca de duas horas depois, após a atuação de sua advogada e a expedição de contramandado de prisão.

Na sentença, o juiz Gonçalo Brandão de Sousa reconheceu que a prisão ocorreu quando já não existia fundamento jurídico para a medida, uma vez que a obrigação alimentar havia sido satisfeita e a execução extinta. Para o magistrado, a manutenção do mandado ativo decorreu de falha estatal na comunicação e atualização dos sistemas responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais.

O julgador observou que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e somente se justifica enquanto persistir o inadimplemento. Com a quitação do débito, desaparece a razão de existir da medida coercitiva. Por isso, a demora no cumprimento da ordem de recolhimento do mandado configurou prestação deficiente do serviço público e violação indevida ao direito fundamental à liberdade.

A sentença condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, o autor recorreu buscando a majoração da indenização e a alteração dos critérios de incidência dos juros moratórios.

Ao julgar o recurso, a juíza relatora Vanessa Leite Mota destacou que a responsabilidade estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e que o dano moral decorrente da privação indevida da liberdade é presumido, dispensando demonstração de prejuízo psicológico específico.

O colegiado considerou que, embora a prisão tenha durado aproximadamente duas horas, as circunstâncias do caso agravaram a lesão sofrida pelo autor. Entre os fatores levados em conta estavam a prisão dentro da própria residência, a presença da esposa em estágio avançado de gestação e a exposição do episódio perante familiares e vizinhos.

Com base nesses elementos, a Turma Recursal concluiu que o valor inicialmente arbitrado não refletia adequadamente a gravidade da ofensa à liberdade individual. Por unanimidade, o colegiado elevou a indenização para R$ 6 mil e determinou que a atualização da condenação observe a Taxa Selic desde a data da prisão indevida, aplicando também o entendimento da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

Ao manter o reconhecimento da responsabilidade estatal, o Tribunal reafirmou que falhas administrativas na gestão e comunicação de ordens judiciais não podem ser transferidas ao cidadão, especialmente quando resultam na restrição indevida de um dos direitos mais protegidos pela Constituição: a liberdade.

Processo 0027271-32.2025.8.04.1000

Leia mais

TRT-11 exige prova de incapacidade para reconhecer estabilidade acidentária

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) definiu que a comprovação de incapacidade para o trabalho é indispensável ao reconhecimento da estabilidade...

Supermercados DB é condenado por vender produtos vencidos

A rede Supermercados DB Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais coletivos após ação civil pública ajuizada pelo Ministério...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Aposentado que votar nas eleições pode ter Prova de Vida feita automaticamente

Comparecimento às urnas integra os dados utilizados pelo INSS para comprovação de vida e pode dispensar beneficiário de novo...

Fornecedores de equipamento de laser devem indenizar cliente por queimaduras

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Montes...

Justiça autoriza divorciado a retirar sobrenome da ex-esposa que adotou ao se casar

A Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca de Joinville-SC autorizou um homem a retirar do próprio nome...

Homem deverá indenizar parceiro por agressões e danos materiais

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...