Homem preso por dívida alimentar já quitada será indenizado por falha da Justiça no Amazonas

Homem preso por dívida alimentar já quitada será indenizado por falha da Justiça no Amazonas

A prisão de um homem por dívida alimentar já quitada levou a Justiça do Amazonas a reconhecer falha estatal na manutenção de mandado que deveria ter sido recolhido. Em grau recursal, a indenização por danos morais foi elevada para R$ 6 mil.

A manutenção de mandado de prisão após a quitação da dívida alimentar e a extinção da execução judicial gera responsabilidade civil do Estado e direito à indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas majorou para R$ 6 mil a indenização devida a um homem preso indevidamente por força de ordem judicial que já deveria ter sido recolhida.

O caso teve origem em execução de alimentos já encerrada. Segundo os autos, a dívida alimentar havia sido quitada e a execução foi extinta por sentença logo depois, ocasião em que também foi determinado o recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido. Apesar disso, a providência não foi efetivamente implementada nos sistemas responsáveis pelo controle da ordem judicial.

Desta forma, ante a falha, dias depois, o autor foi preso em sua residência por agentes que cumpriam o mandado ainda ativo nos registros oficiais. A detenção ocorreu na presença de sua esposa, que se encontrava com 31 semanas de gestação, e somente foi encerrada cerca de duas horas depois, após a atuação de sua advogada e a expedição de contramandado de prisão.

Na sentença, o juiz Gonçalo Brandão de Sousa reconheceu que a prisão ocorreu quando já não existia fundamento jurídico para a medida, uma vez que a obrigação alimentar havia sido satisfeita e a execução extinta. Para o magistrado, a manutenção do mandado ativo decorreu de falha estatal na comunicação e atualização dos sistemas responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais.

O julgador observou que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e somente se justifica enquanto persistir o inadimplemento. Com a quitação do débito, desaparece a razão de existir da medida coercitiva. Por isso, a demora no cumprimento da ordem de recolhimento do mandado configurou prestação deficiente do serviço público e violação indevida ao direito fundamental à liberdade.

A sentença condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, o autor recorreu buscando a majoração da indenização e a alteração dos critérios de incidência dos juros moratórios.

Ao julgar o recurso, a juíza relatora Vanessa Leite Mota destacou que a responsabilidade estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e que o dano moral decorrente da privação indevida da liberdade é presumido, dispensando demonstração de prejuízo psicológico específico.

O colegiado considerou que, embora a prisão tenha durado aproximadamente duas horas, as circunstâncias do caso agravaram a lesão sofrida pelo autor. Entre os fatores levados em conta estavam a prisão dentro da própria residência, a presença da esposa em estágio avançado de gestação e a exposição do episódio perante familiares e vizinhos.

Com base nesses elementos, a Turma Recursal concluiu que o valor inicialmente arbitrado não refletia adequadamente a gravidade da ofensa à liberdade individual. Por unanimidade, o colegiado elevou a indenização para R$ 6 mil e determinou que a atualização da condenação observe a Taxa Selic desde a data da prisão indevida, aplicando também o entendimento da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

Ao manter o reconhecimento da responsabilidade estatal, o Tribunal reafirmou que falhas administrativas na gestão e comunicação de ordens judiciais não podem ser transferidas ao cidadão, especialmente quando resultam na restrição indevida de um dos direitos mais protegidos pela Constituição: a liberdade.

Processo 0027271-32.2025.8.04.1000

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