Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

Fraude à cota de gênero pode levar à perda imediata de mandatos em Iranduba, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral determinou o restabelecimento imediato dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 em Iranduba.

A medida atinge a chapa do partido Avante e pode provocar nova redistribuição das vagas na Câmara Municipal.

A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em tutela antecipada antecedente ajuizada por Eudes Fernandes da Silva Gayo. O pedido buscava derrubar o efeito suspensivo concedido anteriormente pela Presidência do TRE-AM ao recurso especial apresentado pelo vereador eleito Reginaldo dos Santos Silva e outros envolvidos.

No julgamento regional, o TRE-AM havia mantido sentença que reconheceu a existência de candidaturas femininas fictícias lançadas apenas para cumprir formalmente o percentual mínimo exigido pela legislação eleitoral. A Corte determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), dos diplomas vinculados à chapa, a anulação dos votos recebidos pela legenda, a retotalização do resultado eleitoral e a decretação de inelegibilidade por oito anos.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu que, numa avaliação preliminar, o recurso especial apresentado ao TSE possui baixa viabilidade jurídica. Isso porque a discussão proposta exigiria reexame das provas do processo, providência vedada pela Súmula 24 do próprio TSE.

A decisão destaca que o acórdão do TRE-AM apontou diversos elementos considerados típicos de candidatura fictícia, entre eles votação inexpressiva, ausência de campanha própria efetiva, pequena movimentação financeira, inexistência de mobilização eleitoral autônoma e atuação em benefício de candidatura masculina da mesma legenda.

Segundo o ministro, uma das candidatas investigadas obteve apenas sete votos e teria concentrado sua atuação pública em apoio a outro candidato do partido, sem demonstração concreta de campanha própria. Outra candidata recebeu apenas um voto e, conforme registrado no processo, não apresentou provas de participação efetiva em atos eleitorais ou partidários.

O relator também observou que o eventual debate sobre a inelegibilidade do dirigente partidário não impede automaticamente os demais efeitos decorrentes do reconhecimento da fraude eleitoral. Para o ministro, mesmo que futuramente haja discussão específica sobre a responsabilidade subjetiva do dirigente, permanecem válidas, em tese, as consequências relacionadas à cassação da chapa, anulação dos votos e recomposição das cadeiras legislativas.

Na decisão, o TSE reafirmou entendimento segundo o qual condenações eleitorais envolvendo cassação de diplomas em eleições municipais podem começar a produzir efeitos após o esgotamento da instância ordinária, ou seja, depois do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Com isso, o ministro deferiu a liminar para restabelecer integralmente os efeitos do acórdão do TRE-AM e determinou sua execução imediata.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE(12135) Nº 0600909-76.2026.6.00.0000

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