Cobrança de metas com gritos e ameaças gera indenização a bancário

Cobrança de metas com gritos e ameaças gera indenização a bancário

Gritos, humilhações públicas e ameaças frequentes de desemprego levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a condenar o Itaú ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a um ex-bancário de Várzea Grande.

O caso, julgado na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, envolve um bancário que trabalhou na agência local de 2021 a 2024, inicialmente como agente e, no último ano, como líder de tesouraria. Ele relatou que era submetido a cobranças excessivas, metas inatingíveis e tratamento abusivo. O banco negou as acusações e argumentou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador, e que esse poder foi exercido de forma urbana e sem exposição individual.

Mas, ao analisar o pedido, o juiz Alex Fabiano de Souza concluiu que a conduta adotada na agência bancária, que incluía humilhações públicas, comparações depreciativas e ameaças de dispensa, caracteriza assédio moral. A atuação dos gestores foi descrita de forma detalhada por uma das testemunhas, que relatou reuniões de cobrança de metas, conduzidas principalmente pelo gerente-geral, marcadas por gritaria e tom de voz exaltado.

Nessas ocasiões, era recorrente o uso de ameaças de desemprego como forma de intimidação, com ameaças veladas dirigidas aos empregados em frases como “o mercado de trabalho está contratando”, caso as metas não fossem atingidas. Também eram frequentes  comparações vexatórias com outras agências da região, o que gerava constrangimento generalizado na equipe.

Ficou comprovado que o bancário participava dessas reuniões e era alvo de cobranças agressivas, feitas diariamente, tanto presencialmente quanto à distância. O magistrado avaliou que, inclusive a testemunha apresentada pelo banco, ainda que em menor extensão, acabou confirmando que o ex-empregado era cobrado de maneira ríspida no ambiente de trabalho.

O juiz lembrou que a exigência de produtividade e de metas fazem parte do poder de comando do empregador, mas que essa permissão tem como limite a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, princípios assegurados pela Constituição. “O terror psicológico adotado como técnica de gestão de pessoas ofende a integridade psíquica do trabalhador, gerando o dever de indenizar”, concluiu.

Para fixar a indenização em R$ 35 mil o magistrado levou em consideração a gravidade da conduta, a duração da ofensa ao longo do contrato e o expressivo poder econômico da instituição financeira, além do caráter pedagógico da condenação, suficiente para desestimular a repetição da prática, sem gerar enriquecimento.

Cartões manipulados

O banco também foi condenado a pagar horas extras e intervalos intrajornada não usufruídos. A instituição alegou que, ao passar a receber gratificação de função, o empregado estaria submetido à jornada de oito horas diárias, com base na exceção prevista no artigo 224 da CLT e na convenção coletiva da categoria. O argumento não foi acolhido.

O magistrado destacou que, no Direito do Trabalho, prevalece a realidade dos fatos sobre a nomenclatura atribuída ao cargo. Por isso, para que um bancário seja enquadrado como ocupante de função de confiança, é necessário comprovar que ele exercia efetivamente atribuições diferenciadas e poderes de gestão.

Ficou demonstrado que o ex-bancário desempenhava tarefas técnicas e operacionais, sem poderes de mando e subordinado à gerência da agência. “Trata-se de fidúcia genérica, inerente a qualquer bancário, inapta a enquadrá-lo na exceção legal”, registrou o magistrado, ao declarar que a jornada do bancário durante todo o contrato foi de 6h diárias e 30h semanais.

Relatos de outros trabalhadores também revelaram a realização de reuniões matinais com a equipe, de duas a três vezes por mês, com duração de 30 a 40 minutos, nas quais os empregados eram orientados a não registrar o ponto nesse horário. Diante da fraude nos registros de entrada, os controles de ponto foram considerados inidôneos e o banco condenado ao pagamento também dessas horas trabalhadas além da jornada.

PJe 0000834-32.2025.5.23.0108

Com informações do TRT-23

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