Decisão do Colegiado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a precariedade no abastecimento de água em residência da capital.
A Turma reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido do consumidor por suposta ausência de provas. Foi relator o Juiz Francisco Soares de Souza.
No julgamento do recurso, os magistrados entenderam que um vídeo apresentado pelo morador demonstrava claramente a falta de pressão da água nas torneiras da residência
Um vídeo gravado pelo próprio consumidor mostrando a precariedade no abastecimento de água levou a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas a reformar uma sentença que havia negado indenização por danos morais em Manaus.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que não existiriam provas suficientes do desabastecimento na residência do autor. A sentença afirmou que a ação estava baseada apenas em “matéria jornalística genérica” e destacou a ausência de reclamação administrativa formal junto à concessionária.
Ao recorrer, o consumidor sustentou que a precariedade do serviço estava demonstrada nos próprios autos, inclusive por vídeo anexado à petição inicial, além de alegar que a concessionária não apresentou relatórios técnicos capazes de comprovar a regularidade do abastecimento.
O argumento acabou acolhido pela Turma Recursal
No acórdão, o relator, juiz Francisco Soares de Souza, afirmou que o vídeo demonstrava claramente a falta de pressão nas torneiras da residência. Segundo o magistrado, a água chegava com força suficiente apenas para abastecer uma mangueira na área externa da casa, obrigando o consumidor a armazenar água em tambores para conseguir realizar atividades básicas do cotidiano.
O relator registrou ainda que “certamente o juízo de piso não considerou tal prova”, ao observar que a sentença havia concluído pela inexistência de demonstração concreta dos fatos narrados.
Para a Turma Recursal, a precariedade no abastecimento ultrapassou mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente o acesso adequado a serviço essencial.
Embora o colegiado tenha observado que o consumidor não especificou exatamente por quanto tempo permaneceu com o abastecimento limitado nem comprovou reclamações administrativas anteriores, entendeu que a prova audiovisual apresentada era suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço.
Com isso, a sentença foi integralmente reformada, e a concessionária acabou condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O julgamento ocorreu por unanimidade na 1ª Turma Recursal do TJAM.
Recurso 0022889-59.2026.8.04.1000
