Dor crônica e limitação duradoura garantem BPC mesmo sem incapacidade total para o trabalho

Dor crônica e limitação duradoura garantem BPC mesmo sem incapacidade total para o trabalho

A inexistência de incapacidade laborativa, por si só, não afasta o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) quando estiver comprovado impedimento de longo prazo capaz de restringir a participação social da pessoa em igualdade de condições.

Com esse fundamento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR reformou sentença de primeiro grau e concedeu o benefício assistencial a uma mulher com quadro de dor lombar crônica e limitação funcional persistente.

No caso, a autora alegou ser portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral e lumbago com ciática, sustentando dores intensas e restrições para o exercício de atividades cotidianas e laborais. A perícia judicial reconheceu a existência de impedimento físico decorrente de dor lombar crônica e fixou o início da limitação, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral atual. Em razão desse ponto, a sentença havia julgado improcedente o pedido.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, destacou a distinção jurídica entre incapacidade laboral — conceito típico dos benefícios previdenciários por incapacidade — e impedimento de longo prazo, exigido para fins assistenciais pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Segundo o voto, o BPC não exige incapacidade total ou permanente para o trabalho, mas sim a comprovação de limitação duradoura de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, comprometa a participação plena da pessoa na sociedade.

O colegiado ressaltou que o próprio laudo reconheceu a persistência do impedimento anos antes,  o que superaria com ampla margem o requisito temporal mínimo de dois anos previsto na legislação. A decisão também registrou que a autora faz uso de bengala para locomoção e apresenta comprometimento das funções neuromusculoesqueléticas e da mobilidade, elementos considerados suficientes para demonstrar a limitação funcional duradoura.

Quanto ao critério socioeconômico, a Turma observou que a autora está inscrita no Cadastro Único e informou renda familiar aproximada de R$ 600,00, convivendo com marido, filha e neta, sem demonstração de renda formal estável. Para o relator, os elementos constantes dos autos evidenciam situação de vulnerabilidade social apta a preencher o segundo requisito legal do benefício.

Por unanimidade, o recurso foi provido para determinar a concessão imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com implantação pelo INSS no prazo de 60 dias e pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.

Processo 1016046-45.2024.4.01.3200

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