A existência de decisão judicial válida suspendendo rejeições de contas na data da eleição impede o reconhecimento da inelegibilidade do candidato, ainda que a medida venha a ser revogada posteriormente.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o registro de candidatura e o mandato de Ivon Rates da Silva, eleito prefeito de Envira nas eleições de 2024. A decisão foi publicada hoje, dia 02 de junho de 2026, no Diário Eletrônico do TSE.
O caso teve origem em ação de impugnação ao registro de candidatura ajuizada pela Coligação A História Continua. A impugnação sustentava que Ivon Rates estaria inelegível em razão de decisões do Tribunal de Contas da União que rejeitaram suas contas em processos de tomada de contas especial, hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
Durante a tramitação do processo eleitoral, Ivon Rates obteve, em 28 de setembro de 2024, decisão da Justiça Federal suspendendo os efeitos dos acórdãos do TCU. A medida permaneceu válida durante o primeiro turno das eleições, realizado em 6 de outubro daquele ano, sendo posteriormente ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A revogação da liminar somente ocorreu em 14 de novembro de 2024, após a realização do pleito.
Ao examinar o recurso, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira destacou que o Supremo Tribunal Federal e o próprio TSE consolidaram entendimento segundo o qual a data da eleição constitui o marco temporal para aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade. Dessa forma, o que importa para a análise do registro é a situação jurídica existente quando o eleitor compareceu às urnas.
Segundo o relator, na data do primeiro turno Ivon Rates possuía decisão judicial plenamente eficaz suspendendo os efeitos das condenações impostas pelo TCU. Por essa razão, não havia naquele momento decisão válida apta a gerar a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. A posterior revogação da medida não poderia alterar retroativamente a situação jurídica existente no dia da votação.
A coligação recorrente sustentava que a liminar teria sido obtida de forma irregular e que sua revogação deveria restaurar automaticamente a inelegibilidade do candidato. O TSE, contudo, entendeu que tais alegações não constavam da moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e exigiriam reexame de provas, providência vedada na instância especial eleitoral.
O relator também ressaltou que a existência da liminar era fato público, notório e expressamente registrado nos autos, podendo ser considerada pela Justiça Eleitoral para formação de seu convencimento. Com isso, o Tribunal concluiu que não subsistia decisão eficaz de rejeição de contas na data da eleição, circunstância suficiente para afastar a causa de inelegibilidade discutida no processo.
Diante desse cenário, o colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela coligação adversária e manteve o deferimento do registro de candidatura de Ivon Rates da Silva, preservando o resultado das urnas e o exercício do mandato de prefeito do Município de Envira.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600456-
08.2024.6.04.0011
