O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a prática de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, ou seja, da intenção consciente de praticar a irregularidade. Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que falhas decorrentes de imprudência, imperícia, negligência ou deficiência na gestão pública não são suficientes, por si sós, para justificar a aplicação das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A discussão ocorre no julgamento de ações que questionam dispositivos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa, aprovada pelo Congresso Nacional em 2021. Entre os pontos analisados está a constitucionalidade da exigência de dolo para responsabilização de agentes públicos, entendimento que já havia sido fixado anteriormente pelo próprio STF em julgamento com repercussão geral.
Durante a sessão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a atual análise reafirma a orientação já consolidada pela Corte e contribui para torná-la mais clara e didática para o sistema jurídico. Segundo o entendimento predominante, a improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade nem com equívocos praticados sem intenção de lesar a administração pública.
Ao defender a necessidade de comprovação do dolo, o ministro Luiz Fux destacou a importância de diferenciar o administrador desonesto daquele que apenas comete falhas técnicas ou atua de forma inadequada por falta de preparo. Como exemplo, mencionou situações em que gestores chegaram a responder por improbidade por medidas adotadas para solucionar problemas administrativos ou emergenciais, embora sem demonstração de má-fé.
O STF também validou a opção legislativa de tornar taxativa a lista de condutas passíveis de punição por improbidade administrativa. Antes da reforma, a redação mais aberta da lei permitia interpretações mais amplas pelos órgãos de controle e pelo Judiciário. Com a mudança, as hipóteses de responsabilização passaram a ser definidas de forma mais objetiva.
Outro ponto mantido pela Corte foi a proteção ao agente público que atua amparado por interpretação jurídica então aceita pelos tribunais. Nesses casos, a divergência interpretativa não pode, por si só, servir de fundamento para condenação por improbidade, ressalvadas as hipóteses de dolo ou erro grosseiro.
O julgamento ainda não foi concluído, mas os votos já proferidos reforçam uma diretriz que vem sendo consolidada pelo Supremo: a improbidade administrativa deve permanecer reservada aos casos de fraude, desonestidade ou violação dolosa dos deveres da administração pública, sem transformar toda falha de gestão em ilícito sancionável pela legislação de improbidade.
